A Câmara Criminal do TJRN, manteve, em parte, sentença aplicada a um homem, acusado de integrar uma organização criminosa e da prática de roubo majorado, por várias vezes, sendo, em relação a este último tipo penal, absolvido. Contudo, manteve a condenação final definida em cinco anos de reclusão e mais 18 dias-multa, em regime inicial fechado, considerando que foram valoradas negativamente circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conforme artigo 33, parágrafo 3.º, do Código Penal.
Segundo a decisão, e considerando o exposto nos autos, foi comprovado pela conclusão da quebra do sigilo telefônico e das interceptações telefônicas realizadas, e a partir da “Operação Herdade”, que o réu participava de grupo denominado “os cangaceiros”, organização criminosa com o fim de praticar crimes patrimoniais com uso de arma de fogo e emprego de violência, como roubos a propriedade rurais nos municípios de São Gonçalo do Amarante, Ceará-Mirim e adjacências.
O grupo também praticaria outras infrações criminais que visavam à prática de venda de drogas e a subtração de armas de fogo. Conforme trechos dos autos, foi realmente comprovada a participação do réu como integrante dos “cangaceiros”, tendo sido preso em flagrante no âmbito de uma investigação policial, colaborando e indicando a localização das armas utilizadas pelo grupo e do veículo objeto de crime praticado pelo grupo, além de apontar outros envolvidos como integrantes da organização.
De acordo com os autos, a organização é estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, em especial, roubos majorados com uso de arma de fogo a granjas e fazendas.
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