América SAF vai recorrer de decisão que condenou clube a pagar valor milionário a Matheuzinho
O América SAF vai recorrer da decisão que condenou o clube ao pagamento de R$ 1,3 milhão a Matheuzinho.
Confira os principais pontos da decisão contra o América SAF no caso Matheuzinho:
1. Natureza das Verbas Reclamadas:
- O reclamante, Matheus Cotulio Bossa, alegou que "luvas", bonificação por assinatura do contrato de imagem, e bonificação por quantidade de atuações possuem natureza salarial, e deveriam integrar a base de cálculo de outras verbas trabalhistas.
- A reclamada, América Futebol Clube S.A.F., defendeu que essas verbas têm natureza civil, conforme a Nova Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que exclui a natureza salarial dessas verbas.
- O juiz reconheceu a natureza indenizatória dessas verbas e julgou improcedente o pedido do reclamante para que elas fossem consideradas como salário.
2. Inadimplemento das Verbas:
- O reclamante argumentou que não recebeu integralmente as "luvas" e as bonificações mencionadas, requerendo o pagamento das parcelas inadimplidas.
- O juiz constatou que a reclamada pagou apenas uma parte das "luvas" e não conseguiu comprovar o pagamento das bonificações ou a renúncia do reclamante a elas.
- A decisão condenou a reclamada ao pagamento da primeira parcela da "bonificação no contrato de imagem" (R$40.000,00) e da bonificação por atuação em ao menos 65% dos jogos (R$60.000,00).
3. Rescisão Indireta do Contrato:
- A ausência de recolhimento do FGTS por período superior a dois meses, conforme previsto na Lei Geral do Esporte, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.
- O juiz reconheceu a rescisão indireta do contrato em 13/05/2024 e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo 13º salário proporcional, férias proporcionais, e multa rescisória de 40% sobre o FGTS.
4. Multas:
- A reclamada foi condenada a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT por não ter realizado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
- A multa do art. 467 da CLT foi julgada improcedente, pois não havia verbas rescisórias incontroversas.
5. Cláusula Compensatória:
- A decisão determinou o pagamento de uma multa compensatória à favor do reclamante, correspondente ao valor dos salários que ele receberia de 14/05/2024 a 30/06/2026, conforme previsto no art. 28, II e § 3º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).
6. Contribuições Fiscais e Previdenciárias:
- As contribuições fiscais e previdenciárias sobre as parcelas salariais que compõem a condenação deverão ser apuradas na liquidação da sentença, conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
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