O juiz Júlio Cesar Massa Oliveira, da 16ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, homologou o pedido de desistência da ação trabalhista incomum na qual uma mulher reivindicava licença-maternidade para cuidar de um bebê reborn (boneco hiper-realista), alegando vínculos afetivos e responsabilidades maternas.
Dentre as razões apontadas para encerrar precocemente o processo, está o fato de a empresa ré encontrar-se formalmente extinta desde 2015, o que foi identificado já na triagem inicial do processo e tornaria a demanda inviável por falta de capacidade processual da requerida.
Além disso, o caso gerou grande repercussão após surgirem graves acusações de fraudes processuais. O advogado José Sinelmo Lima Menezes, cujo nome constava como autor da petição inicial, declarou jamais ter tido contato com a parte autora, afirmando ter sido vítima de falsificação de assinatura e documentos.
Diante da gravidade dessa alegação, o juiz Massa Oliveira determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB/BA), à Polícia Federal (PF) e ao Ministério Público Federal (MPF) para as necessárias apurações sobre eventual falsidade ideológica ou documental. Além disso, determinou a exclusão imediata do nome do advogado prejudicado dos autos do processo.
No mesmo despacho, o juiz negou o pedido de tramitação em sigilo apresentado pela parte autora, esclarecendo que a publicidade dos atos processuais é regra geral no ordenamento jurídico brasileiro. O magistrado ressaltou ainda que a própria advogada responsável pelo processo divulgou amplamente o fato em entrevistas ao portal Migalhas e em redes sociais e sites especializados, afastando qualquer justificativa para decretar segredo de justiça.
Apesar dessas irregularidades, o juiz reconheceu o direito à gratuidade de justiça requerido pela autora, isentando-a do pagamento das custas processuais — fixadas em R$800,00 sobre o valor atribuído à causa, de R$40 mil.
Por fim, o processo foi extinto sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), homologando-se a desistência da ação de forma independente da anuência da parte ré, que sequer chegou a ser citada.
Número do processo: 0000457-47.2025.5.05.0016 Com informações do portal JOTA.