De uma só vez, Prefeitura do Natal sanciona 23 leis

20 de Dezembro 2021 - 12h01

A Prefeitura do Natal publicou na edição desta segunda-feira (20) do Diário Oficial do Município (DOM) as sanções de 23 leis. Todas as legislações foram assinadas pelo executivo da capital potiguar, Álvaro Dias.

Os projetos acatados pela Prefeitura vão de leis que tratam da conscientização sobre a Covid-19 em escolas, até obrigar toda reforma e construção em Natal ter placa com licenças obtidas.

Entre os principais, estão os já citados, além da Lei N º 7.229, que regula e autoriza a doação de alimentos para entidades beneficentes de assistência social, desde que devidamente registradas nos órgãos competentes, por parte de estabelecimentos atacadistas e varejistas, nos termos da lei, e que comercializem alimentos.

Confira as leis sancionadas nesta segunda:

 

LEI N º 7.216 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021

Institui no Município de Natal a Semana de Conscientização “Não Jogue no Lixo” e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no município de Natal a semana de conscientização “Não Jogue no Lixo”, que ocorrerá todos os anos na semana do dia 16 de maio, quando se comemora o Dia do Gari. Art. 2° A Preferira do Natal deverá criar meios de informação para conscientizar a população para descarte adequado dos materiais perfurocortantes e outros correlatos de forma regular, buscando de forma preventiva evitar acidentes com os coletores de resíduos (gari). Art. 3º Define-se como materiais perfurocortantes, segundo a Resolução nº 5/93 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), as seringas, agulhas, escalpes, ampolas, vidros de um modo geral, ou qualquer material pontiagudo ou que contenha fios de corte capazes de causar perfurações ou cortes. Art. 4º O Poder Público e a iniciativa privada, em conjunto ou separadamente, poderão empreender campanhas de esclarecimento junto à população para promover a semana de conscientização “Não Jogue no Lixo”. Art. 5º Poderá o executivo municipal acrescentar na semana de conscientização “Não Jogue no Lixo” outros temas e resíduos cortantes ou não que julgue de interesse para prevenção acidentes ou que contribuam de forma preventiva para a preservação do meio ambiente. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 07 de outubro de 2021.

LEI N º 7.229 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a doação de alimentos por supermercados e estabelecimentos similares, no âmbito do município de Natal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O presente projeto de Lei, regula e autoriza a doação de alimentos para entidades beneficentes de assistência social, desde que devidamente registradas nos órgãos competentes, por parte de estabelecimentos atacadistas e varejistas, nos termos da lei, e que comercializem alimentos. Art. 2º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas mencionados no art. 1º desta Lei ficam autorizados a doar seus alimentos não destinados a venda e que estiverem em condições de serem consumidos de forma segura. §1º A Secretaria de assistência social, ou outra que venha a assumir a presente pasta, estará autorizada a acompanhar os contratos celebrados, entre as empresas e as entidades beneficentes, afim de que a legislação seja cumprida em sua plenitude, atendendo os princípios sociais a qual se destina. § 2º Os estabelecimentos referidos no caput, poderão firmar contrato com as entidades beneficentes de assistência social. Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua promulgação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de outubro de 2021.

LEI N º 7.230 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

Institui a Semana Municipal da Consciência do Patrimônio Histórico Cultural Natalense e fixa outras disposições. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal da Consciência do Patrimônio Histórico Cultural Natalense” a ser realizada anualmente, na semana em que ocorrer o dia 25 de dezembro, data da fundação da cidade de Natal. Art. 2° Durante a semana de que trata o art. 1º desta lei deverá ser dada total publicidade ao Patrimônio Material e Imaterial existentes, assim como os inventários feitos, bem como resgate da história dos que já deixaram de existir. Parágrafo Único: A Semana Municipal da Consciência do Patrimônio Histórico Cultural Natalense pode estar integrada aos festejos natalinos e de final de ano do Município de Natal, agregando elementos que promovam o conhecimento da população acerca do patrimônio histórico e cultural da cidade. Art. 3° A Secretaria Municipal de Cultura, deverá promover durante a semana instituída por essa lei, atividades relacionadas à educação patrimonial, juntamente com entidades ligadas ao setor e a sociedade civil, objetivando o debate e a importância histórico-cultural dos Patrimônios Culturais. Art. 4° O Formato de realização da “ Semana Municipal da Consciência do Patrimônio Histórico Cultural Natalense” deverá ser proposta pela Secretaria Municipal de Cultura ao Poder Executivo Municipal. Art. 5° Os recursos para o custeio da Semana Municipal da Consciência do Patrimônio Histórico Cultural Natalense se darão pelas rubricas próprias destinadas à Cultura e festividades de fim de ano. Art. 6° As atividades desenvolvidas deverão ser documentadas e arquivadas nos arquivos da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de outubro de 2021.

LEI N º 7.231 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

Institui o plano de ações socioeducativas, nas redes pública e privada de ensino do Município do Natal, voltadas ao combate e à prevenção do COVID-19 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As escolas das redes pública e privada, no âmbito do Município do Natal, através de seus respectivos corpos docentes, deverão promover orientações regulares aos alunos sobre métodos de cuidado e prevenção contra o COVID-19, com a acuidade necessária de efetiva assimilação pelos alunos. Parágrafo único. As orientações tratadas no caput ocorrerão, pelo menos, uma vez por semana, e poderão ser realizadas mediante o ministério de aulas, palestras, simpósios e quaisquer outros métodos eficazes de aprendizagem. Art. 2º Profissionais das áreas de saúde dos quadros do Município do Natal auxiliarão na capacitação dos professores para o desempenho das atividades propostas no artigo 1º. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de outubro de 2021.

LEI N º 7.236 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

Reconhece de Utilidade Pública Municipal o Instituto Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, Proteção e Aprendizagem do Adolescente Trabalhador no Rio Grande do Norte (INFOCA-RN) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública Municipal o Instituto Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, Proteção e Aprendizagem do Adolescente Trabalhador no Rio Grande do Norte (INFOCA-RN), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 35.041.885/0001-51, com sede e foro jurídico nesta capital. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 05 de novembro de 2021.

LEI N º 7.237 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a denominação como Alameda Cristiano Eugênio de Melo, o espaço localizado no contorno da Avenida Governador Juvenal Lamartine, no bairro do Tirol, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado como Alameda Cristiano Eugênio de Melo, o espaço localizado no contorno da Avenida Governador Juvenal Lamartine, no bairro do Tirol. Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal competente, incumbido de afixar placas indicativas do local dessa denominação. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento; suplementadas, se necessário. Art. 4º O Poder Executivo, através de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 05 de novembro de 2021.

LEI N º 7.238 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o dia 31 de março como o Dia Municipal em Memória das Vítimas da Covid-19. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Natal, o “Dia Municipal em Memória das vítimas da Covid-19”, a ser lembrado, anualmente, no dia 31 de março. Parágrafo único: O dia municipal mencionado neste artigo passa a integrar o calendário oficial do Município de Natal. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 05 de novembro de 2021.

LEI N º 7.241 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Denomina de Rua Tenente Belmiro Medeiros de Oliveira a rua localizada entre as ruas Américo Soares Wanderley e Orlando de Azevedo no bairro Capim Macio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Rua Tenente Belmiro Medeiros de Oliveira, a rua localizada entre as ruas Américo Soares Wanderley e Orlando de Azevedo no bairro de Capim Macio e dá outras providências. Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a providenciar a sinalização concernente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 12 de novembro de 2021.

LEI N º 7.242 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a divulgação no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Natal das informações relativas às compras e às contratações realizadas por meio de dispensa de licitação, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinada a divulgação, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Natal, das informações relativas às compras e às contratações realizadas pela Administração Direta e Indireta por meio de dispensa de licitação. Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei deverá conter as seguintes informações: I – Órgão público ou autarquia responsável pela contratação; II – Objeto do contrato; III – Nome, razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica contratada; IV – Motivo da dispensa de licitação, inclusive com a base legal; V – Valor unitário; e VI – Valor total do contrato Art. 3º As informações de que trata esta Lei serão disponibilizadas em ícone específico na página inicial do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Natal, com informações objetivas e concisas, de fácil acesso e visualização pela população. Art. 4º A disponibilização das informações de que trata esta Lei não dispensa o Poder Público Municipal de dar publicidade dos seus atos em conformidade com as demais legislações que tratem sobre o tema. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 12 de novembro de 2021.

LEI N º 7.243 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui a Política Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do município de Natal. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose. Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose: I - Promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose; II - Conscientizar as portadoras de endometriose para que busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos sintomas; III - Contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos pelas portadoras de endometriose; IV - Garantir a democratização de informações sobre as técnicas e procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos existentes nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose; V - Sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as mulheres que são portadoras da endometriose; VI - Divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade; VII – estabelecer a Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose a realizar-se anualmente na semana do dia 13 de março, em comemoração da 1º Endo Marcha no Brasil. Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, através do órgão competente, esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 12 de novembro de 2021.

LEI N º 7.244 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a alteração no protocolo de vacinação no caso de recusa a vacina da Covid-19 devido exclusivamente a marca do imunizante, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado o protocolo de vacinação diferenciado àqueles que comparecerem a qualquer estabelecimento destinado à vacinação no âmbito do Município do Natal e se recusarem a tomar a vacina disponível em detrimento da marca do imunizante. §1º A recusa quanto ao imunizante acarretará a suspensão do direito à vacinação no período regular previsto dentro do cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde. §2º Aquele que for retirado do cronograma de vacinação por recusar o imunizante será incluído novamente na programação após concluída a vacinação dos demais grupos previamente estabelecidos. Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às pessoas que apresentarem laudo médico impeditivo à administração do imunizante disponível, o qual será retido no momento da aplicação da vacina. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a criar um Termo de Recusa que deverá ser assinado por aqueles que rejeitarem a vacina disponível em qualquer estabelecimento destinado à imunização. §1º A recusa firmada no termo mencionado no caput deverá constar no sistema de controle de vacinação da rede municipal, a fim de que o recusante fique impossibilitado de se vacinar em qualquer outro estabelecimento de imunização até a finalização do cronograma previsto.
§2º Em caso de recusa da assinatura do termo, poderá o mesmo ser assinado por duas testemunhas, preferencialmente pelos colaboradores do estabelecimento, presentes no momento da recusa da vacina em questão.
Art. 4º A pessoa que possuir o termo de recusa previsto no art. 3º registrado no sistema, não fará jus ao recebimento da sobra do imunizante prevista na Lei nº 7.170, de 19 de julho de 2021. Art. 5º As despesas que acaso venham decorrer da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 12 de novembro de 2021.

LEI N º 7.247 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade para que os estabelecimentos de assistência técnica autorizada e similares situados no município fixem em local visível placa com o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estabelecimentos de assistência técnica autorizada e similares que tenham atribuição de sanarem vícios dos produtos ou serviços adquiridos por consumidores no município, obrigados a fixarem placas em local visível com texto disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. § 1° A placa a ser fixada disposta no caput deste artigo deverá ser nas medidas mínimas de 0,30 X 0,20 metros. § 2° A placa deverá fazer destaque às opções à critério do consumidor dispostas no §1°, do artigo 18, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que Ihe couber. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de novembro de 2021.

LEI N º 7.248 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Natal os “Festejos de Iemanjá’’, realizados anualmente no dia 02 de fevereiro. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Natal os “Festejos de Iemanjá”, realizados anualmente no dia 02 de fevereiro. Art. 2º Será respeitada a realização dos Festejos de Iemanjá, todo dia 02 de fevereiro, anualmente, em toda a cidade do Natal/RN. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal do Natal procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de novembro de 2021.

LEI N º 7.249 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

Denomina Praça Gilson Xavier Gomes como logradouro público que especifica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Praça Gilson Xavier Gomes o logradouro público Planalto Meridional localizado entre as Ruas Planalto Central e Rua Porto de Ilhéus no conjunto Soledade II, Bairro Potengi, com base na Lei Ordinária nº 5.089/99 e em consonância com seus Art. 1º inciso I, Art. 3º incisos I e II e Art. 4º inciso II. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrarias. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de novembro de 2021.

LEI N º 7.255 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Reconhece de utilidade pública a Federação Norte-Riograndense de Futsal - FNFS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal, com sede e foro em Natal, Capital do Rio Grande do Norte, Federação Norte-Riograndense de Futsal - FNFS. Parágrafo único. A Federação Norte-Riograndense de Futsal - FNFS, está inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o número 24.519.951/0001-30. Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de dezembro de 2021.

LEI N º 7.256 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe acerca da denominação da Praça, situada às margens que compreende a Avenida Lima e Silva, Travessa Lima e Silva e Rua Henrique Dias no Bairro do Bom Pastor, na Zona Oeste desta Capital, de “Praça Joaquim Tomaz da Costa”, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada a Praça, localizada às margens que compreende a Avenida Lima e Silva, Travessa Lima e Silva e Rua Henrique Dias no Bairro do Bom Pastor, na Zona Oeste desta Capital, de Praça Joaquim Tomaz da Costa, e dá outras providências. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de dezembro de 2021.

LEI N º 7.257 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Declara patrimônio cultural do município de Natal a Escadaria de Mãe Luiza, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada patrimônio cultural do município de Natal, de natureza material, a Escadaria de Mãe Luiza, oficialmente denominada Portal do Sol Klebson do Nascimento, situada entre a Rua Guanabara e a Avenida Governador Silvio Pedroza. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de dezembro de 2021.

LEI N º 7.262 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a prática da “Black Friday” em estabelecimentos comerciais no Município de Natal e, dá outras providências conexas. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (lojas, supermercados, sites de comércio eletrônico e similares) que adotam em suas transações comerciais a prática da Black Friday. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, Black Friday é o dia em que ocorrem ofertas com significativas promoções e reduções de valores, os quais se tornam atrativos ao consumidor. Art. 2º Constituem objetivos desta Lei: I - Estabelecer regras e normas de condutas e boas práticas comerciais durante a Black Friday, objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e às lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira legítima. II - Criar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores da Black Friday. Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que aderirem à Black Friday devem fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem desconto. § 1° As ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço. § 2º Os preços promocionais da Black Friday e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto. Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do art. 1º ficam obrigados a guardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e serviços ofertados com antecedência mínima de 03 (três) meses da realização da Black Friday. § 1° As informações a que se refere o caput deste artigo deverão estar disponíveis para livre acesso do consumidor e dos agentes de fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor. § 2° As obrigações previstas no presente artigo não se aplicam às micro e pequenas empresas, em observância ao previsto na LC nº 123/2006. Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro 1990. Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 07 de dezembro de 2021.

LEI N º 7.263 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Cria “O Amigo do Livro” nas Escolas da Rede Municipal do Município de Natal. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado “O Amigo do Livro” nas escolas da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º O Amigo do Livro terá por finalidade receber doações de livros, revistas, partituras, CDs e demais multimeios. § 1º VETADO. § 2º Os doadores de livros, revistas, CDs e demais multimeios receberão o Certificado de “Amigo do Livro”. Art. 3º O recebimento e a seleção serão efetuados, na escola da Rede Municipal com maior número de alunos, sendo a mesma responsável pela distribuição do acervo doado. Art. 4º O Amigo do Livro funcionará paralelo à biblioteca da escola, que receberá auxílio da Coordenadoria Regional de Educação de sua região para seleção e redistribuição das doações. Art. 5º Para a implementação do Amigo do Livro, serão promovidas campanhas visando à arrecadação gratuita de obras literárias junto à população, empresas e órgãos públicos em geral. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 16 de dezembro de 2021.

LEI N º 7.264 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Dia Municipal do Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ser comemorado anualmente no dia 13 de outubro, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Dia Municipal do Engenheiro de Segurança do Trabalho, no Município de Natal. Parágrafo único. O evento, a ser comemorado anualmente no dia 13 de outubro, passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos. Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 16 de dezembro de 2021.

LEI N º 7.268 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Cria o Programa Agente Mirim Ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança - SEMDES do município de Natal- RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Agente Mirim Ambiental, a ser denominado AMANA, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança - SEMDES do município de Natal- RN, com o objetivo de promover a inclusão social de crianças adolescentes, mediante a realização de ações educativas sobre temas relacionados ao meio ambiental e a sustentabilidade. Parágrafo único. Para participar do Programa Público de que trata esta Lei a criança e/ou o adolescente, de qualquer sexo, deve ter idade entre 07(sete) e 14(quatorze) anos e se matricular em uma das unidades de ensino da rede municipal. Art. 2º Constituem ações do Programa Agente Mirim Ambiental- AMANA dentre outras: I -- Promover assistência social através dos órgãos competentes; II – Proporcionar educação e cultura; III – Estimular a prática de esportes, recreação e lazer; IV – Oportunizar instrutores, monitores, estagiários e voluntários; V – Estabelecer parcerias que beneficiam o programa; VI – Construir relacionamentos éticos e transparentes com todos os públicos; VII – Preservar os recursos ambientais e culturais para as gerações presentes e futuras; VIII – Respeitar a diversidade para estabelecer a inclusão social; IX – Tomar o acesso a políticas públicas de qualidade que garantem os direitos humanos de crianças, adolescentes e suas famílias com promoção da equidade e inclusão social; X – Tomar o acesso de crianças e adolescentes a políticas culturais, que nas suas diversas expressões e manifestações considerem sua condição própria de desenvolvimento e potencial criativo e sua permanência na escola; XI – Para cumprir com seu propósito o Programa AMANA atuará por meio da execução direta de projetos e/ou planos de ações, com a colaboração de recursos físicos, humanos e financeiros. Podendo contar ainda com a prestação de serviços intermediários, apoio de outras organizações do setor público e privado que atuem em áreas afins. Art. 3º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas em favor da SEMDES. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 16 de dezembro de 2021.

LEI N º 7.270 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui a “Semana Municipal de Artes Marciais” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal de Artes Marciais” no Município de Natal, como evento esportivo, educacional, social e cultural, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de setembro. Art. 2º A data será comemorada anualmente, com reuniões, competições, exposições, demonstrações e apresentações, voltada para os iniciantes e profissionais com o objetivo de difundir o esporte. Art. 3º O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 4º São consideradas Artes Marciais as seguintes modalidades: Aiki-Dô, Aikijuitsu, Boxe, Capoeira, Full Contact, Hapki-Dô, Jeet-Kune-Dô, Jiu-Jitsu, Judô, Karatê e seus estilos, Kempô, Kendô, Kenjutsu, Kick Boxing, Kildo, Kyokushin, Kombato, Krav Maga, Kung Fú e suas modalidades, Luta Olímpica, Muay Thai, Naguinata, Ninjutsu, Sambo, Savate, Sipalki-Dô, Tai Chi Chuan, Taijitsu e Wushu e outras congêneres. Art. 5º Caberá aos organizadores, em cada edição do evento, elaborar o regulamento da Semana de Artes Marciais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 16 de dezembro de 2021.

LEI COMPLEMENTAR N º198 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece a obrigatoriedade de instalação de placa informativa sobre licenciamento em obras e empreendimentos no Município do Natal. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Todas as obras de construção, reforma e/ou ampliação, passíveis de licenciamento conforme artigo 21 da Lei Complementar nº 055/2004, devem expor placa informativa das licenças obtidas conforme modelo padrão a ser estabelecido pelo órgão municipal de licenciamento. Art. 2º A placa informativa deve ser instalada no limite da testada principal do lote, ou no tapume, quando esse avançar sobre a calçada, conforme o artigo 44 da Lei Complementar nº 055/2004, a uma altura de 1,6m (um metro e seis centímetros) medidos do piso até a face inferior da placa. §1º A placa deverá informar, além de dados básicos da obra, o QR Code das licenças emitidas para fácil acesso à informação. §2º A placa referida no caput deste artigo deverá ser instalada em até 15 (quinze) dias após a emissão do referido licenciamento ou na data de início efetivo das obras, o que ocorrer primeiro. §3º O responsável pela obra tem a obrigação de manter legíveis as informações contidas na placa até o término da obra. Art. 3º Todos os empreendimentos em operação, passíveis de licenciamento ambiental, devem manter cópia da respectiva licença de operação exposta no interior do imóvel, em local de fácil visualização para os usuários, clientes e fiscalização. Art. 4º O descumprimento desta lei implica em infração, conforme o artigo 88 da Lei Complementar nº 055/2004. Art. 5º O órgão municipal de licenciamento tem 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor desta lei para estabelecer modelo e padrão da placa informativa. Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente a esta lei a Lei Complementar nº 055/2004 (Código de Obras) e a Lei Complementar nº 082/2007 (Plano Diretor). Art. 7º Esta lei passa a vigorar na data de sua publicação, sendo os efeitos aplicados aos licenciamentos emitidos a partir da publicação de sua regulamentação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 12 de novembro de 2021.

 

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