Justiça diz que Cosern não pode cortar energia por débitos antigos e manda retomar fornecimento em UBS do interior do RN
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinaram que a Cosern forneça a religação de energia elétrica na Unidade Básica de Saúde do Distrito do Riachão. Nas razões recursais, a companhia alegou que a sentença ao prestigiar um município inadimplente revela risco potencial de lesão à ordem administrativa e econômica pública em razão da insegurança jurídica no tratamento da relação contratual estabelecida entre agentes econômicos e consumidores.
O recurso ainda sustenta que o condicionamento da ligação do serviço ao pagamento de débitos atuais foi regular e legítima, porém não foi acolhida pelo órgão julgador.
Conforme os desembargadores, de acordo com o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, se observa que o dispositivo reproduz a obrigação de que empresas concessionárias são obrigadas à continuidade na prestação de serviços públicos tidos como essenciais à coletividade, dentre eles o fornecimento de energia elétrica.
De acordo com a decisão, a Lei nº 9.427/96 (Lei das Concessões de Energia Elétrica), a suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.
“Todavia, independente da natureza do usuário, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, não se admitindo o corte para débitos antigos (consolidados). Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça”, define o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao manter a determinação do fornecimento.
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