Lactantes terão direito a amamentar filhos durante provas de concurso público em Natal

20 de Janeiro 2022 - 11h13

A Prefeitura de Natal sancionou e publicou hoje (20), no Diário Oficial do Município, a lei que autoriza "lactantes amamentarem seus filhos durante as etapas dos concursos e seleções públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta no Município do Natal". 

Pela matéria, fica assegurado o direito de as lactantes amamentarem seus filhos durante a realização de qualquer etapa avaliatória de concursos e seleções públicos promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta no Município do Natal, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

Confira o texto completo da nova lei: 

LEI N º 7.283 DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre o direito de as lactantes amamentarem seus filhos durante as etapas dos concursos e seleções públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta no Município do Natal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições; 
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica assegurado o direito de as lactantes amamentarem seus filhos durante a realização de qualquer etapa avaliatória de concursos e seleções públicos promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta no Município do Natal, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

Art. 2º O direito previsto no artigo anterior será assegurado à lactante cujo filho tiver até 06 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou de etapa avaliatória do concurso ou seleção público. 
Parágrafo único: A comprovação da idade ocorrerá mediante declaração no ato da solicitação feita à instituição organizadora e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a realização da prova ou da etapa avaliatória do certame.

Art. 3º Concedida a solicitação prevista no art. 1º desta Lei, a lactante deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar um acompanhante adulto, que será o responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

§1º O acompanhante somente terá acesso ao local das provas ou da etapa avaliatória até o horário estabelecido para fechamento dos portões, e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

§2º O celular e demais aparelhos eletrônicos do acompanhante deverão permanecer lacrados, em embalagem específica a ser fornecida pela instituição organizadora do certame, durante todo o período de aplicação da prova ou da etapa avaliatória.

Art. 4º A lactante terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§1º Nos horários previstos para a amamentação, a lactante poderá ausentar-se temporariamente do local de aplicação da prova ou da etapa avaliatória acompanhada de um fiscal.

§2º Durante o período de amamentação a lactante será assistida por fiscal. 
§3º VETADO.
Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do certame, que estabelecerá prazo para que a lactante manifeste seu interesse em exercê-lo. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação. 

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 19 de janeiro de 2022.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

 

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