O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou decreto para regulamentar a lei que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de estados afetados por calamidade pública. O texto foi publicado nesta quarta-feira (24), no Diário Oficial da União. A legislação havia sido aprovada neste ano em meio à tragédia ambiental que assolou o Rio Grande do Sul.
De acordo com o decreto, a postergação de pagamentos devidos das parcelas será aplicada aos contratos de dívidas dos entes federativos com a União e os critérios serão estabelecidos em portaria do ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Abrangência e os efeitos da situação da calamidade, por exemplo, serão levados em conta.
O período da postergação vai se iniciar sempre no dia primeiro do mês subsequente ao da publicação da portaria, segundo o decreto. Além disso, estabelece que, durante o período, a taxa de juros será de 0%, com atualização monetária calculada com base na variação do IPCA, referenciado ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.
Segundo o decreto, também caberá ao ente federativo apresentar o plano de investimentos para o Ministério da Fazenda, até 60 dias após o reconhecimento da calamidade pública. O documento deverá ter seus projetos e ações agrupados de acordo com os três quadrimestres do ano civil, poderá ser reapresentado quadrimestralmente e poderá ser executado conforme proposto pelo ente federativo enquanto não houver a manifestação da Fazenda.
O plano vai ser objeto de avaliação quanto à compatibilidade do valor total estimado dos recursos a serem dispendidos anualmente para sua execução ao valor total estimado dos pagamentos a serem postergados, cabendo ao Ministério da Fazenda apontar os possíveis ajustes necessários ao seu cumprimento.
Por fim, o plano será custeado por fundo público a ser criado no âmbito do ente federativo. O decreto afirma que os valores deverão ser aplicados em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências econômicas e sociais, vedada a aplicação em despesas correntes de caráter continuado.
R7
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