Nova lei obriga toda reforma e construção em Natal ter placa com licenças obtidas (em QR Code)
A Prefeitura de Natal publicou hoje (20), a sanção de uma lei municipal que pode gerar polêmica, sobretudo, para quem tem construção ou reforma nos planos. A partir de agora será obrigatória que toda e qualquer obra, passível de licenciamento por partedo Município, informe na frente do estabelecimento as lincenças já obtidas pelos órgãos competentes. E mais: façam isso seguindo um padrão estabelecido pela Prefeitura e com um QR Code, para facilitar o acesso e detalhamento as informações da construção.
A Lei foi publicada com outras 22 novas leis sancionadas pelo prefeito Álvaro Dias (PSDB) na edição desta segunda-feira, do DOM. Pela matéria, "todas as obras de construção, reforma e/ou ampliação, passíveis de licenciamento conforme artigo 21 da Lei Complementar nº 055/2004, devem expor placa informativa das licenças obtidas conforme modelo padrão a ser estabelecido pelo órgão municipal de licenciamento".
"O órgão municipal de licenciamento tem 30 dias a partir da entrada em vigor desta lei para estabelecer modelo e padrão da placa informativa", apontou o texto, acrescentando, como detalhe importante: "placa deverá informar, além de dados básicos da obra, o QR Code das licenças emitidas para fácil acesso à informação".
VEJA A LEI NA ÍNTEGRA:
LEI COMPLEMENTAR N º198 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece a obrigatoriedade de instalação de placa informativa sobre licenciamento em obras e empreendimentos no Município do Natal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Todas as obras de construção, reforma e/ou ampliação, passíveis de licenciamento conforme artigo 21 da Lei Complementar nº 055/2004, devem expor placa informativa das licenças obtidas conforme modelo padrão a ser estabelecido pelo órgão municipal de licenciamento.
Art. 2º A placa informativa deve ser instalada no limite da testada principal do lote, ou no tapume, quando esse avançar sobre a calçada, conforme o artigo 44 da Lei Complementar nº 055/2004, a uma altura de 1 metro e 6 centímetros, medidos do piso até a face inferior da placa.
§1º A placa deverá informar, além de dados básicos da obra, o QR Code das licenças emitidas para fácil acesso à informação.
§2º A placa referida no caput deste artigo deverá ser instalada em até 15 dias após a emissão do referido licenciamento ou na data de início efetivo das obras, o que ocorrer primeiro.
§3º O responsável pela obra tem a obrigação de manter legíveis as informações contidas na placa até o término da obra.
Art. 3º Todos os empreendimentos em operação, passíveis de licenciamento ambiental, devem manter cópia da respectiva licença de operação exposta no interior do imóvel, em local de fácil visualização para os usuários, clientes e fiscalização.
Art. 4º O descumprimento desta lei implica em infração, conforme o artigo 88 da Lei Complementar nº 055/2004.
Art. 5º O órgão municipal de licenciamento tem 30 dias a partir da entrada em vigor desta lei para estabelecer modelo e padrão da placa informativa.
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente a esta lei a Lei Complementar nº 055/2004 (Código de Obras) e a Lei Complementar nº 082/2007 (Plano Diretor).
Art. 7º Esta lei passa a vigorar na data de sua publicação, sendo os efeitos aplicados aos licenciamentos emitidos a partir da publicação de sua regulamentação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 12 de novembro de 2021.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
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