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Cidades

STF forma maioria para colocar Governo do RN no cadastro federal de inadimplentes

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O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer como legítima a inscrição do Estado do Rio Grande do Norte em cadastros federais de inadimplência. O julgamento ocorre no plenário virtual, com encerramento previsto para esta sexta-feira (11), às 23h59.

Até o momento, votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin. Todos acompanharam o relator, ministro Nunes Marques, que considerou regular o procedimento adotado pela União, afastando alegações de ofensa ao devido processo legal.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, que solicitava a retirada de seu nome dos registros de inadimplência sob o argumento de que a inscrição teria sido realizada sem notificação prévia. Segundo a administração estadual, tal medida violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe teria sido dada oportunidade adequada de manifestação antes da adoção da restrição.

Em sua defesa, a União sustentou que a notificação formal foi realizada em 19 de julho de 2017, sendo a inscrição efetivada apenas em 3 de novembro do mesmo ano, em estrita observância ao prazo estabelecido pela lei 11.945/09. Reforçou, ainda, que não seria necessária a instauração de procedimento administrativo prévio por se tratar de obrigação certa de pagamento.

Para o relator, a conduta da União observou todos os requisitos legais. Segundo ele, "a notificação sobre o débito e possível inscrição ocorreu em 19 de julho de 2017 [...], mas o ente político só foi efetivamente incluído nos cadastros de inadimplência em 3 de novembro daquele ano, ou seja, 107 dias após a comunicação [...]. Logo, houve pleno respeito à legislação".

O ministro também rechaçou a tese de que ambos os órgãos envolvidos deveriam ter realizado a notificação. "É desnecessária a notificação por ambos os recorridos acerca do mesmo débito e da mesma irregularidade", afirmou. Segundo ele, o essencial é que tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, conforme seu entendimento, ocorreu no caso concreto.

Além disso, Nunes Marques destacou que a própria legislação dispensa a exigência de notificação prévia nos casos de obrigações certas de pagamento previstas em contratos ou parcelamentos. Citou, ainda, que a cobrança judicial em questão tramita na 14ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro/RJ, na forma de execução de quantia certa contra devedor solvente, o que afasta a necessidade de tomada de contas especial ou qualquer outro procedimento administrativo.

"Nem sequer seria necessário procedimento administrativo específico", concluiu o relator. Para ele, os argumentos apresentados no recurso não foram suficientes para alterar a decisão anteriormente proferida.

O julgamento segue em andamento no plenário virtual. Ainda restam votos de parte dos ministros da Corte.

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