"Personalidade predisposta ao crime": Tribunal reduz pena de tráfico por utilização de termos "genéricos" na decisão
Os desembargadores do Pleno do TJRN atenderam parcialmente o pedido de Revisão Criminal, movido pela defesa de um homem, que, após sentença da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), e artigo 14 da Lei 10.826/2003 (disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado), à pena de 14 anos e sete meses de reclusão.
O Pleno acolheu, em parte, as alegações e neutralizou a valoração atribuída aos vetores da culpabilidade, personalidade do agente, conduta social, motivo, circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena concreta e definitiva em 12 anos e três meses de reclusão.
Conforme o Pleno, em primeira análise, se verifica que foram empregados termos genéricos e abstratos, a exemplo de “sua personalidade predisposta à prática delituosa” e “a sua conduta social que, pelos dados constantes nos autos, compromete sua imagem perante a comunidade”, o que, pela obscuridade, impede até mesmo que a defesa possa contra-argumentar, limitando-a de exercer o seu objetivo plenamente.
“Neste sentido, impende destacar que a ausência de fundamentação (em primeira instância) impossibilita, até mesmo, a análise da valoração atribuída às circunstâncias judiciais, não se sabendo, ao certo, qual vetor foi utilizado para elevar a pena-base, sobretudo considerando que ela foi elevada do mínimo legal em um ano de reclusão, em descompasso com a fração usualmente adotada pela jurisprudência (entendimento que predomina)”, explica o relator do recurso, o juiz convocado Ricardo Tinôco.
Nestes termos, conforme a decisão, é preciso destacar que não se analisa a pertinência ou não dos argumentos utilizados na dosimetria da pena – o que incidiria no indeferimento da Revisão Criminal, por utilização como sucedâneo de Apelação Criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - mas sim na falta de motivação para o recrudescimento da pena-base, consistente na violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
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