O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o arquivamento do inquérito contra o presidente Jair Bolsonaro (PL) que apura o vazamento de dados de uma investigação envolvendo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em agosto do ano passado, Bolsonaro divulgou nas redes sociais a íntegra de um inquérito da Polícia Federal (PF) sobre uma suposta invasão a sistemas e bancos de dados do TSE, que tramitava na Corte desde 2018 em conjunto com uma investigação da própria PF.
A avaliação do procurador é de que o relatório apresentado pela PF que apontou a existência de crime cometido por Bolsonaro na live em que teria divulgado dados sigilosos sobre o ataque hacker aos sistemas do TSE é ilegal, não se coaduna com os preceitos constitucionais, legais e infralegais que disciplinam a matéria relativa ao sigilo das investigações policiais.
O PGR disse ainda que a investigação que Bolsonaro vazou não tramitava reservadamente dentro da PF e nem tinha segredo de justiça. Essa conclusão, defendeu Aras, “pode ser alcançada tanto pelo teor das declarações
prestadas pelo delegado de Polícia Federal Victor Neves Feitosa Júnior” “como da informação de correição parcial do IPL [inquérito policial]”.
Em relação às declarações do delegado, Aras destacou que indicações “não apenas de que o presidente do referido procedimento investigatório deixou de adotar nele o regime de segredo de justiça previsto na Instrução Normativa 108-DG/PF, de 7 de novembro de 2016, mas, também, de que a delegada de Polícia Federal Denisse Dias Ribeiro tinha pleno conhecimento de que há um procedimento próprio para aquele efeito, levando-se em consideração a especificidade das perguntas que dirigiu à autoridade declarante”.
O procurador-geral da República também destacou um trecho do depoimento do delegado que, em sua avaliação, corrobora com seu posicionamento. “Indagado se referido inquérito se encontrava sob segredo de justiça, respondeu QUE não; QUE no inquérito não existe nenhuma medida cautelar, bem como não existe nenhuma manifestação judicial quanto a decretação de segredo de justiça; Indagado se o inquérito possuía algum extrato de documentação classificada como sigilosa, respondeu QUE não possui; Indagado se referido inquérito constava no sistema de polícia judiciária da Policia Federal (SISCART e/ou Epol) com a etiqueta “sigiloso”, respondeu QUE não constava, que desde de a sua instauração não foi cadastrado tanto no sistema SISCART [Sistema de Controle de Atividades Cartorárias], quanto no Epol [Sistema de Gestão da Atividade de Polícia Judiciária] a etiqueta de ‘sigiloso'”.
Depoimento
Aras também se manifestou contra o prosseguimento da notícia-crime movida contra o presidente Jair Bolsonaro por não ter comparecido ao depoimento à Polícia Federal no dia 28 de janeiro de 2022.
A notícia-crime foi formulada pelo advogado Ricardo Schmidt e diz respeito ao depoimento que Bolsonaro devia prestar na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal no âmbito do inquérito que apura o vazamento de informações sigilosas.
O presidente não compareceu e o advogado-geral da União, Bruno Bianco, alegou que os artigos 1º e 5º da Constituição Federal, que tratam dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, o artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sobre garantias judiciais, garantem a Bolsonaro o direito de comparecer
Aras diz, no texto, que só haveria crime se “o destinatário da ordem tiver o dever legal de atendê-la” e que “o caso dos autos, de descumprimento de intimação para depor no curso de inquérito, não se amolda à hipótese normativa, em atenção aos direitos fundamentais ao silêncio e à não auto-incriminação”.
O procurador-geral argumenta que “tanto o silêncio ante as perguntas formuladas em interrogatório no curso do inquérito ou já na fase processual, quanto o não comparecimento à oitiva consubstanciam manifestações legítimas do direito à não autoincriminação e são, por isso mesmo, irrepreensíveis por meio da persecução penal”.
Ao determinar que Bolsonaro depusesse, o ministro Alexandre de Moraes havia argumentado que “a Constituição consagra o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação, mas não o direito de recusa prévia e genérica à observância de determinações legais”.
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