O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (8/2), o julgamento sobre um importante tema tributário: os limites da chamada “coisa julgada”. Por unanimidade, a Suprema Corte foi favorável à quebra de decisões definitivas na área tributária quando há mudança de jurisprudência. Assim, por 6 votos a 5, o STF se manifestou contrário à modulação dos efeitos da decisão, pedida por empresas e contribuintes.
Os magistrados discutiram se entendimentos do STF têm o poder de quebrar os efeitos de decisões anteriores transitadas em julgado – tese que acabou prevalecendo. Segundo a maioria dos ministros, mesmo que haja decisões judiciais contra as quais não cabem mais recursos, as empresas devem recolher novamente os tributos não pagos após um posicionamento do STF nesse sentido.
Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram contra a modulação. Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski foram favoráveis.
O julgamento era aguardado e tem alto potencial de impacto sobre a segurança jurídica e o caixa das empresas. Na prática, sem a modulação, a Receita Federal poderá cobrar impostos que, graças a decisões judiciais definitivas, não foram recolhidos durante anos.
A maior preocupação envolve empresas que não recolheram a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) nos últimos anos, com base em decisões definitivas (transitadas em julgado). O tributo havia sido considerado constitucional em 2007. Com a não modulação, várias empresas, em tese, terão de pagar, com juros e multa, o valor correspondente ao tributo não recolhido durante mais de 15 anos.
Na prática, a União poderá voltar a recolher a CSLL de empresas que, na década de 1990, haviam vencido na Justiça, com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso), o direito de não pagar o tributo. Essas decisões consideraram inconstitucional a lei que instituiu a contribuição.
Agora, o STF definiu que a sua decisão, que em 2007 validou a cobrança da CSLL, alcança as empresas que, até então, estavam isentas de recolhimento por força das decisões judiciais definitivas que as favoreceram.
Metropoles
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