O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou o pedido de revisão criminal apresentado pela defesa de um homem condenado por roubo majorado, em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. A pena imposta foi de mais de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Entre os pontos alegados pela defesa, estava a exclusão da majorante do inciso I do parágrafo 2º-A do artigo 157 do Código Penal, devido à falta de apreensão e realização de perícia na arma de fogo, e a reformulação da pena-base. No entanto, ambos os pedidos foram negados pelo tribunal.
A sentença condenatória, que reconheceu a autoria do réu, foi baseada em fundamentos motivacionais colhidos da instrução processual, segundo a relatoria do voto. A sentença inicial também havia destacado que todas as testemunhas ouvidas concordaram que havia um quarto indivíduo envolvido no assalto, para dar fuga, e que esse indivíduo era o acusado.
De acordo com os autos, a vítima relatou que três homens armados invadiram sua casa por volta de 1h, ameaçando e agredindo-a, e levando dinheiro, joias e aparelhos celulares.
O julgamento ainda ressaltou que a revisão criminal tem como objetivo conciliar a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional com a segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos do Estado-Juiz, com base em hipóteses de cabimento previstas no ordenamento jurídico. O voto esclareceu que a revisão criminal não se destina a submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da valoração da prova ou do direito.