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Ciro Marques


Cidades

Tá liberado: Idema assina licença prévia da engorda de Ponta Negra

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O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (Idema) parece mesmo empenhado em resolver a questão que tem impedido o andamento da obra de engorda de Ponta Negra. Hoje (25), além de apresentar parecer técnico favorável a concessão da licença prévia, estudo que tinha até o fim do mês para concluir, Idema entregou poucas horas depois a própria licença - a previsão é que ela fosse assinada até a sexta-feira (28).

A redação da 96 FM teve acesso ao documento (veja um trecho dele na imagem acima) e aponta que a licença prévia tem validade de 5 anos. O documento estabelece também prazos para o “empreendedor”, no caso, o município, apresentar estudos complementares fundamentais para a conclusão da análise do impacto ambiental. 

“O empreendedor fica ciente de que a presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas, cujo cumprimento deve ser integral, ressaltando-se a necessidade de comunicação prévia de qualquer alteração para análise e posicionamento deste Instituto. Esta Licença não dispensa ou substitui quaisquer alvarás ou certidões, de qualquer natureza, porventura exigidos pelas Legislações Federal, Estadual ou Municipal”, apontou o texto da licença.

Além disso, pelo texto, é destacado que o “empreendedor” tem 180 dias para fornecer a lista de espécies de interesse econômico para pesca local; informar alternativas temporárias para mitigação dos impactos durante a fase de implantação do empreendimento e informar quais medidas serão adotadas para que a atividade pesqueira, incluindo o arrasto de praia, ocorra minimamente impactado. 

Delegação de Competência

A respeito da concessão da delegação de competência por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Idema recebeu o despacho favorável para seguir com a análise do licenciamento ambiental, que trata da dragagem de sedimentos para alimentação artificial da Praia de Ponta Negra. Com assinatura do Acordo de Cooperação Técnica (ACT), realizada no dia 18 de julho, o Idema fica respaldado administrativamente e juridicamente para emitir a Licença Prévia.

Apesar da assinatura, o documento do Idema traz uma série de condicionantes. São 50, para ser mais exatos. Seguem: 

1. O IDEMA aprova, através deste ato administrativo, a viabilidade ambiental solicitada pelo empreendedor, cuja veracidade das informações apresentadas, os estudos, os projetos e os demais documentos subscritos por esses, são de sua total responsabilidade, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Em caso de constatação de dados falsos, enganosos ou capazes de indução ao erro, esta Licença fica automaticamente anulada;

2. O empreendedor fica ciente de que a presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas, cujo cumprimento deve ser integral, ressaltando-se a necessidade de comunicação prévia de qualquer alteração para análise e posicionamento deste Instituto. Esta Licença não dispensa ou substitui quaisquer alvarás ou certidões, de qualquer natureza, porventura exigidos pelas Legislações Federal, Estadual ou Municipal;

3. O empreendedor fica ciente de que outras condicionantes poderão ser adicionadas em decorrência das discussões entre comunidades tradicionais e o empreendedor;

4. O empreendedor não poderá fazer qualquer intervenção na área do empreendimento, passível de supressão de vegetal, antes da emissão da Autorização de Supressão de Vegetação, via SINAFLOR, e da emissão da Licença de Instalação e Operação para implantação do empreendimento, bem como da Autorização Especial de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico, ficando ciente que o layout do empreendimento poderá sofrer alterações após a análise das referidas autorizações;

5. O empreendedor deve comparecer ao IDEMA, quando convocado, para assinar Termo de Compromisso, visando o cumprimento da compensação ambiental e socioambiental, conforme Lei Nº 9.985/2000, Decreto Nº 4.340/2002, Decreto Nº 31.278/2022, Complementar Estadual Nº 272/2004 e suas alterações; 

6. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento de Licença de Instalação e Operação, planilha orçamentária com investimentos necessários para implantação do empreendimento acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para fins de cálculo de compensação ambiental e socioambiental; 

7. O empreendedor fica ciente de que os projetos a serem apresentados na Licença de Instalação e Operação deverão estar em conformidade com todas as Normas Legais urbanísticas e ambientais, em âmbito municipal, estadual e federal, notadamente, Decreto Federal nº 5.300/2004 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), Lei Estadual nº 7.871/2000 (Zoneamento Ecológico-econômico), Resolução do CONAMA nº 303/2002, Resolução do CONAMA nº 341/2003, Lei Estadual nº 6.621/1994 (Poluição sonora), Normas e Portaria da SPU referentes ao limite de proteção de praia e uso comum do povo, IPHAN, ICMBio, Marinha, Plano Diretor do Município de Natal, Plano Diretor de Drenagem de Natal e demais Normas que disciplinam o uso e ocupação do solo;

8. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 30 dias, Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de todos os profissionais envolvidos na elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA descritos no Quadro 1 do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) do Projeto de Recuperação da Praia de Ponta Negra (PRPPN) - Volume I; 

9. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o questionário aplicado para identificar os principais peixes pescados pelos pescadores artesanais da Praia de Ponta Negra, conforme orientado no item 9.2.3 do Termo de Referência;

10. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o mapeamento das áreas recifais inseridas na área da ADA e AID, sejam áreas de fundo consolidado natural ou artificial (naufrágios); 

11. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias dados primários da ictiofauna da área da jazida, conforme determinado no item 9.2.2 do Termo de Referência;

12. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob orientação dos itens 9.3, 9.3.1.1, 9.3.3, 9.3.6 do Termo de Referência, os itens abaixo listados:
a) Fornecer a lista de espécies de interesse econômico para a pesca local (atentando para não cometer contradições ao longo do texto) por meio de coleta de dados por amostragem e levantamento de espécies capturadas pelas embarcações de pesca e arrasto por meio de observação em períodos distintos, bem como por meio de entrevistas com os pescadores a fim de dirimir as divergências de informações fornecidas;

b) Informar as alternativas temporárias de mitigação dos impactos durante a fase de implantação do empreendimento para as atividades de navegação, pesca artesanal, comércio ambulante e os usos recreacionais da área de marinha, atentando inclusive ao comércio de pescado na faixa praial pelos pescadores artesanais além de informar as medidas que serão adotadas para garantir a segurança dos usuários e grupos locais durante as obras previstas para áreas de influência do empreendimento e ainda para a área de jazida;

c) Informar quais medidas serão adotadas pelo empreendedor para que a atividade pesqueira, incluindo o arrasto de praia, ocorra sendo minimamente impactado no período previsto para obra;

d) Indicar quais providências serão adotadas pelo empreendedor para evitar os conflitos territoriais largamente mencionados entre os usuários permanentes da faixa de praia após o fim da obra devido à realocação temporária de usuários. O estudo destaca a resistência dos trabalhadores às intervenções na praia, sobretudo, pelo receio de que os pescadores possam perder seu espaço e pelo impacto que essa perda pode causar e sendo um ponto social relevante deverá ser abordadas soluções pelo empreendedor;

13. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, propostas específicas para garantir a segurança dos pescadores na execução de sua atividade e a continuidade da pesca, durante as obras previstas para áreas de influência do empreendimento e ainda para a área de jazida; 

14. O empreendedor deve fornecer, no prazo de 90 (noventa) dias, dados complementares a partir do aumento do rol amostral de entrevistados (n amostral) a fim de aumentar a representatividade das informações fornecidas com o intuito de responder ao tópico “a” do item 9.3.6 do Termo de Referência Processo n° 2017-114769/TEC/LP-0141;

15. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, informações sobre o uso medicinal e econômico das espécies de flora presentes no estudo ambiental;

16. O empreendedor deve apresentar e executar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias uma nova campanha de campo com foco em répteis, polinizadores (como borboletas e abelhas), crustáceos e a fauna de vetores de doenças que afetam os seres humanos. Essa iniciativa visa complementar as informações do estudo ambiental apresentado;

17. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, o relatório de monitoramento de aves migratórias. As campanhas de monitoramento devem ser realizadas mensalmente. Os pontos de observações devem ser monitorados durante a preia-mar e baixa-mar;

18. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, em períodos distintos, um levantamento de espécies de macrófitas (algas e vegetais aquáticos) conforme orientação descrita nos itens 9.2.2 e 9.2.3 do Termo de Referência com pelo menos duas campanhas de campo uma vez que não foram apresentados dados de nenhuma natureza, sendo necessário que os autores abordem o tema em toda sua abrangência visto que se trata de base trófica para mamíferos e quelônios presentes na área;

19. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, em períodos distintos, dados complementares do levantamento apresentado para crustáceos, coletados a partir de visitas de campo com pelo menos duas coletas amostrais em períodos distintos, de forma a representar o comportamento populacional sazonal na faixa de praia, para configurar maior robustez às informações fornecidas em resposta ao item 9.2 do Termo de Referência;

20. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento da Licença de Instalação e Operação - LIO, o relatório de atendimento das condicionantes da presente Licença Prévia;
 
21. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento da Licença de Instalação e Operação - LIO, Programa de monitoramento da biota aquática com metodologia adequada e específica para ambientes consolidados (recifes e naufrágios), não consolidado (fundo arenoso e lodoso onde é realizada a pesca de camarão) e na área da jazida;

22. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento de Licença de Instalação e Operação – LIO, Programa de monitoramento da biota aquática, metodologia que abranja no mínimo 03 (três) pontos em área de fundo consolidado (recifal) inserida na ADA e AID, (03) três pontos em área de fundo não consolidado (fundo arenoso e lodoso onde é realizada a pesca de camarão) inseridos na ADA e AID e pelo menos 01 (um) ponto na jazida;

23. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento da Licença de Instalação e Operação - LIO, declaração da Prefeitura Municipal de Natal se responsabilizando pela restrição de acesso à área de praia (ADA) por 07 (sete) dias após a finalização e desmobilização da obra de engorda da praia para fins de monitoramento da área que recebeu sedimento da jazida marinha; 

24. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento da Licença de Instalação e Operação – LIO, plano de avaliação do sedimento da jazida depositado na praia em relação à presença de partes de organismos urticantes (peixes, moluscos, cnidários, equinodermos, poríferos, etc) ou que possam causar ferimentos ou risco a saúde do usuário da praia, bem como plano de contingencia para atuar caso ocorra; 

25. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento da Licença de Instalação e Operação - LIO, análise integrada da vulnerabilidade à erosão costeira (Item 9.4 do Termo de Referência);

26. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento da Licença de Instalação e Operação - LIO, análise conclusiva das consequências e dos possíveis impactos ambientais para as praiais e o litoral adjacente à área da engorda, além da área de exploração da jazida marinha (área de empréstimo);

27. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento da Licença de Instalação e Operação - LIO, Plano de emergência e de contingência contendo, além do seu conteúdo básico, os seguintes itens: descrição dos eventos de emergência, valor da probabilidade, valor do impacto, classificação do risco, ações preventivas,  gerenciamento de riscos ambientais, plano de ação e de emergência; ações de contingência e corretivas, bem como os seus responsáveis. O documento também deve conter um programa de treinamento com os funcionários envolvidos na implantação, operação e manutenção da obra, com periodicidade de treinamento trimestral e com comprovação de sua execução descrita no relatório semestral a ser  apresentado a este Instituto;

28. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento da Licença de Instalação e Operação - LIO, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Líquidos – PGRSL, abrangendo todas as fases do empreendimento indicando o fluxograma dos processos dos pontos de geração de resíduos, os pontos de emissão de poluentes atmosféricos, efluentes líquidos e resíduos sólidos, se houverem, bem como a estimativa da qualidade e quantidade dos resíduos, além de seu manejo e disposição final conforme solicitado no item 7.4 do Termo de Referência Processo n° 2017-114769/TEC/LP-0141 (pág. 14), incluindo os Resíduos da Construção Civil – RCC (Sólidos e Líquidos) produzidos durante a fase de implantação, conforme diretrizes e conteúdo mínimo estabelecido na Lei nº 12.305/2010, na resolução Conama n° 307/2002 e demais legislações pertinentes;

29. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento da Licença de Instalação e Operação - LIO, declaração da Prefeitura Municipal de Natal se responsabilizando pela coleta, transporte e destinação final dos resíduos acumulados nos dissipadores previstos no projeto de readequação da drenagem, além dos resíduos coletados habitualmente na praia;

30. Recomenda-se ao empreendedor, incluir nos projetos executivos, a implantação de estruturas de salvamento ao longo da área diretamente afetada;

31. O empreendedor deve incluir nos projetos executivos a implantação de estruturas capazes de promover a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência - PCD às áreas de influência do projeto, conforme legislação e normas vigentes;

32. O empreendedor fica ciente de que deve implementar ações que visem mitigar os Impactos sobre o Tráfego Urbano nas áreas de influência direta do projeto, observando o deslocamento do maquinário, dos operários, da circulação de pessoas na instalação do empreendimento e do acesso as vias adjacentes a orla da praia, conforme legislação e normas vigentes;

33. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento da Licença de Instalação e Operação - LIO, Declaração da Dispensa de Título Minerário - DTM emitida pela Agência Nacional de Mineração - ANM;

34. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento da Licença de Instalação e Operação - LIO, estudos obedecendo à área requerida junto à Agência Nacional de Mineração – ANM através do processo de Dispensa de Título Minerário (DTM), limitando os trabalhos de pesquisa a área requerida para essa finalidade;

35. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento da Licença de Instalação e Operação - LIO, contendo, além do seu conteúdo básico, todos os recursos necessários, investimento (planilha orçamentária), metodologia, metas e resultados esperados, cronograma e responsável pela execução, bem como as Anotações de Responsabilidade Técnica dos responsáveis pela elaboração e execução dos seguintes programas: 

a) Programa de gestão e de controle ambiental das obras;
b) Programa de monitoramento da qualidade do ar;
c) Programa de monitoramento da qualidade dos sedimentos na área diretamente afetada;
d) Programa de manutenção, de reparo e de melhorias (com adoção de solução eficiente e definitiva) de
todo o sistema de drenagem de águas pluviais do bairro de Ponta Negra, considerando inclusive as
lagoas de captação existentes no bairro;
e) Programa de monitoramento da qualidade das águas oriundas da drenagem pluvial;
f) Programa de monitoramento de ligações clandestinas na rede de drenagem pluvial (utilizando-se de
tecnologia como o “georadar”);
g) Programa de monitoramento e controle da vazão das águas pluviais nos períodos chuvosos;
h) Programa de manutenção preventiva dos dispositivos de drenagem pluvial;
i) Plano de conscientização e combate às ligações clandestinas de esgoto e/ou ligações de águas
pluviais;
j0 Plano de desativação das saídas de águas pluviais para a faixa de praia, não previstas em projeto,
contemplando previsão de notificações a serem feitas aos estabelecimentos;
k) Programa de gerenciamento e de monitoramento ambiental da dragagem (processo), da área a ser
dragada e da turbidez da pluma de sedimentos;
l0 Programa de monitoramento do índice de recuperação dos sedimentos da área da jazida;
m) Programa de acompanhamento da evolução espacial da praia realimentada;
n) Programa de monitoramento geodinâmico e erosão costeira nas áreas de influência do
empreendimento;
o) Programa de reposição das perdas de areia na área diretamente afetada;
p) Programa de monitoramento da fauna terrestre na faixa de praia;
q) Programa de monitoramento de aves migratórias;
r) Programa de monitoramento da biota aquática;
s) Programa de controle de vetores sinantrópicos;
t) Programa de incentivo e fortalecimento cultural;
u) Programa de monitoramento socioeconômico;
v) Programa de educação ambiental
w) Programa de assistência social;
x) Programa de segurança e de saúde no ambiente de trabalho;
y) Programa de comunicação social integrada;
Ass. digital: Francisco Jozivan do Nascimento / Coordenador de Meio Ambiente - data e hora: 25/07/2023 12:10:24
Ass. digital: Leonlene de Sousa Aguiar / Diretor Geral - data e hora: 25/07/2023 15:07:31
Ass. digital: Werner Farkatt Tabosa / Diretor Técnico - data e hora: 25/07/2023 13:07:22
Av. Alexandrino de Alencar, 1701, Tirol, CEP 59015-350, Natal-RN
Tel: (84) 3232-2110 | CNPJ: 08.242.166.0001-26
Website: www.idema.rn.gov.br | E-mail: [email protected]
z) Programa de apoio aos trabalhadores da praia de ponta negra;
aa) Programa de acompanhamento da atividade pesqueira;
bb) Programa de monitoramento de ruído ambiental (níveis de pressão sonora);
cc) Programa de segurança para navegação marítima;
dd) Programa de revitalização da orla;
ee) Programa de monitoramento das cotas batimétricas em toda a extensão do projeto;
ff) Programa de monitoramento da faixa e dinâmica praial englobando toda área do projeto (desde o
calçadão até o mar);
gg) Programa de monitoramento da qualidade da água marinha.

36. O empreendedor deve apresentar, quando do requerimento da Licença de Instalação e Operação - LIO, parecer conclusivo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quanto aos estudos referentes ao patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico, mapeando as áreas de valor histórico (terrestre e aquático), arqueológico, potencial fossilífero, cultural, paisagístico e ecológico; 

37. O empreendedor deverá apresentar no momento do pedido da Licença de Instalação e Operação, a comprovação de parceria e/ou convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) visando o monitoramento da drenagem de águas pluviais executada na Via Costeira em face ao aterro de engorda a ser realizado;

38. O empreendedor fica ciente que deverá apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a concepção da drenagem para o trecho compreendido entre o dissipador nº 14 e o Morro do Careca, bem como para o trecho da Via Costeira compreendido entre o Aram Natal Mar Hotel e o SERHS Natal Grand Hotel & Resort;

39. O empreendedor deverá prestar esclarecimentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre como ficará a tubulação de esgoto da CAERN existente no muro da parte frontal de estabelecimentos situados defronte ao mar (coordenadas UTM, Zona 25M: 260.173,00 mE; 9.349.150,00 mN), em face do aterro hidráulico a ser realizado;

40. O empreendedor fica ciente que não poderá haver ligações clandestinas de esgoto e/ou águas pluviais com deságue para a faixa de praia, devendo implementar uma fiscalização rigorosa junto aos estabelecimentos situados defronte ao mar;

41. O empreendedor fica ciente que deverá apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias os impactos ambientais relacionados à fase de operação do sistema de drenagem de águas pluviais em relação à engorda, propondo medidas mitigadoras e os respectivos planos de programas para amenizar/evitar tais impactos;

42. O empreendedor deverá apresentar, quando do pedido da Licença de Instalação e Operação, os seguintes documentos:

a) Projeto executivo da readequação do sistema de drenagem de águas pluviais da área de enrocamento
e engorda da Praia de Ponta Negra, incluindo:

I. Detalhamento dos 14 (quatorze) dissipadores previstos, bem como, das descidas d'água e sua interação com o aterro hidráulico e enrocamento e/ou muro de contenção; 
II. Detalhamento dos demais equipamentos e procedimentos construtivos a serem adotados, devendo ser compatível com o declive existente na área e as estruturas do enrocamento e/ou muro de contenção e do aterro hidráulico;
III. Proposição e detalhamento de solução para a descida d'água prevista de chegar à praia na cota inferior a do aterro hidráulico;
IV. Detalhamento da drenagem do trecho compreendido entre o dissipador nº 14 e o Morro do Careca, além da interação da(s) descida(s) de água existentes provenientes do sistema público, bem como, dos empreendimentos (hotéis, pousadas e restaurantes, etc.), com o aterro hidráulico e o enrocamento;
V. Detalhamento da drenagem executada no trecho da Via Costeira compreendido entre o Aram Natal Mar Hotel
e o SERHS Natal Grand Hotel & Resort, bem como, a interação da(s) descida(s) d'água com o aterro hidráulico
e o muro de contenção;
VI. Planta, em escala adequada, com a indicação das áreas de contribuição de cada descida de água;
VII. Memorial descritivo e de cálculo, assim como, as respectivas ARTs dos profissionais responsáveis pela elaboração tanto do projeto quanto dos memoriais.

b) Projeto executivo de terraplenagem referente ao aterro hidráulico a ser executado, incluindo:
I. Perfis longitudinais da faixa de praia, em todo o trecho da Engorda, indicando as cotas atuais e as cotas previstas;
II. Seções transversais, de todas as estacas do trecho da Engorda, onde constem as seguintes informações: cota do calçadão e da rua (se existirem), cota do coroamento das estruturas de contenção, e cotas do aterro hidráulico;

III. Detalhamento do aterro nas extremidades da obra, com indicação das inclinações de fechamento previstas; 
IV. Memorial descritivo e de cálculo, assim como, as respectivas ARTs dos profissionais responsáveis pela elaboração tanto do projeto quanto dos memoriais.

43. O empreendedor fica ciente de que deve considerar as recomendações contidas no Guia de Licenciamento Tartarugas Marinha - Diretrizes para Avaliação e Mitigação de impactos de empreendimentos costeiros e marinhos;

44. O empreendedor fica ciente de que deve adotar medidas de controle da dispersão da luminosidade gerada para a praia, área marinha e halo luminoso, seguindo as "Diretrizes técnicas gerais para o controle da fotopoluição em áreas de desova de tartarugas marinhas", considerando a tipologia:

a) Voltar as luminárias para a via e no sentido oposto ao da praia, iluminando somente o necessário;
b) Projetar e instalar anteparos, inclusive em fontes mais intensas, impedindo a luz para a praia;
c) Dar preferência a lâmpadas vapor de sódio e led, não aparentes (cut-off) ou embutidas e de baixa potência;
d) Privilegiar iluminação indireta e utilizar balizadores;
e) Reduzir a altura dos postes, o que permite, também, reduzir a potência das lâmpadas.
f) Para compensar a altura, pode-se aumentar o número de postes mais baixos ou buscar luminárias que ampliem o alcance da luz no chão. Isto gera redução da iluminação desnecessária e garante as normas de segurança;
g) Cuidar para que o feixe das luzes não fique projetado em paredes voltadas para as praias, uma vez que estas funcionam como refletores. Paredes ou superfícies voltadas para a praia devem ser pintadas com tinta fosca e mais escura, evitando a cor branca, sempre que possível;
h) Dar preferência às cores quentes em lâmpadas ou paredes, pois estas têm menor efeito de atração dos filhotes que as cores frias;
i) Projetar e instalar cortinas verdes entre o empreendimento e a praia, visando aumentar a eficiência do controle de dispersão luminosa a médio e longo prazo;
j) O empreendedor fica proibido de realizar obras e atividades da fase de instalação do empreendimento no horário entre às 18:00h e 06:00h durante o período reprodutivo das tartarugas marinhas que ocorre no intervalo entre os meses de novembro a junho de cada ano;
k) Realizar adequações ou desligamento de fontes de iluminação específicas sempre que constatada a visualização dessas a partir da praia, de clarão oriundo do empreendimento, ou desorientação de filhotes de tartarugas marinhas;
l) Prever a manutenção e/ou implantação de cortinas verdes com espécies adequadas/nativas;
m) Adotar medidas para evitar o descarte de resíduos e entulhos nas áreas de restinga e praia durante a instalação do empreendimento;
n) Instalar lixeiras nas áreas comuns do empreendimento quando de sua operação;
o) Informar imediatamente ao Centro TAMAR o Projeto Cetáceos da Costa Branca (PCCB-UERN), quaisquer incidentes envolvendo tartarugas marinhas e seus ninhos durante a realização da atividade.

45. empreendedor deve adotar técnicas para eliminar ou mitigar o efeito atrativo de espécies vetores de zoonoses e risco aos banhistas na Praia de Ponta Negra, sendo de responsabilidade do empreendedor que o empreendimento não se configure como um foco atrativo dessas espécies;

46. O empreendedor deve manter no empreendimento sinalizações, para consulta dos órgãos competentes, dos relatórios que comprovam a adoção de técnicas adequadas de eliminação e de mitigação dos efeitos atrativos de espécies vetores de zoonoses e que, no caso de eventuais não conformidades, foram adotadas medidas corretivas;

47. O empreendedor fica ciente de que deve comunicar à empresa responsável pela execução das obras do empreendimento, que o Canteiro de Obras é objeto de uma Autorização Especial – AE, devendo estar de acordo com as normas técnicas e de controle ambiental, principalmente com relação ao sistema de esgotamento sanitário, gestão e destino final dos resíduos sólidos;

48. O empreendedor deve publicar a concessão desta Licença no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação, devendo encaminhar cópia comprobatória a este Instituto, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento desta Licença;

49. O empreendedor deve no prazo de 90 (noventa) dias, colocar a placa indicativa do empreendimento licenciado, conforme modelo disponível no site www.idema.rn.gov.br/, acessando o menu “Licenciamento”, opção “Documentação Exigida”, item n° 16 “Publicação de Licença Ambiental em Placa (1)” A demonstração do cumprimento desta condicionante deve ser feita ao IDEMA através de registro fotográfico;

50. A presente licença tem validade de 5 (cinco) anos a partir da data da ciência do interessado, sendo que a implantação do empreendimento ou atividade somente será possível após a obtenção das correspondentes licenças e autorizações que permitam a intervenção na área.

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