A 2ª Vara da Comarca de Canguaretama condenou homem que fingiu ser corretor de imóveis e vendeu uma casa de forma fraudulenta. Ele deverá restituir os valores pagos pela consumidora, que enfrentou atrasos e dificuldades para receber as chaves. A sentença, proferida pela juíza Daniela do Nascimento Cosmo, determina ainda o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ficou comprovado que o vendedor não era, de fato, o proprietário do imóvel.
De acordo com o processo, a cliente firmou contrato verbal em setembro de 2023 para comprar uma casa no distrito de Barra do Cunhaú, pagando R$ 17 mil de entrada. Mesmo com o pagamento adiantado, o vendedor não entregou o imóvel no prazo combinado, alegando repasses a terceiros e adiando a entrega por meses.
Após a demora e muita insistência por parte da contratante, no final de novembro de 2023, o vendedor a conduziu a uma vistoria superficial, prometendo entregar as chaves em breve. Além da demora, a cliente foi informada por vizinhos que o homem que vendeu a casa para a compradora não era o real proprietário do imóvel e atuava sem legitimidade como corretor.
Sentença reconhece a prática como ilícita
Ao analisar o caso à luz do Código Civil, a juíza Daniela Cosmo reconheceu a prática como ilícita, por violar a boa-fé contratual e destacou que o vendedor sequer se posicionou acerca do ocorrido. “O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista que o réu foi regularmente citado e permaneceu inerte, sendo decretada a sua revelia, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC), não havendo necessidade de produção de outras provas”, pontuou a magistrada acerca da responsabilidade objetiva por parte do vendedor.
Na sentença, a juíza Daniela do Nascimento Cosmo também ressaltou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. “O inadimplemento, aliado à conduta de induzir a autora a erro quanto à titularidade do imóvel, gera não apenas o dever de restituição da quantia paga (dano material), mas também a obrigação de indenizar por danos morais. Deve-se reconhecer que a frustração de legítima expectativa na aquisição de imóvel, especialmente quando envolve conduta dolosa ou fraudulenta, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação moral”, escreveu a magistrada.
Assim, a juíza determinou que o vendedor devolva os R$ 17 mil pagos pela compradora, com correção e juros, além de arcar com a compensação por danos morais, totalizando R$ 18 mil. O vendedor também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.