O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou três pessoas a oito anos e quatro meses de reclusão por aplicar um golpe financeiro, por meio de um aplicativo de mensagens, contra uma idosa de 71 anos. O prejuízo causado à vítima foi de quase R$ 10 mil. Os nomes dos condenados não foram divulgados pelo TJRN.
A sentença foi proferida pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal e mantida de maneira parcial após revisão criminal relatada pela desembargadora Sandra Elali. A condenação envolveu a mulher apontada como responsável pela aplicação direta do golpe e outras duas pessoas que receberam valores em suas contas logo após o crime, com participação constatada no processo. O trio foi condenado pelos crimes de estelionato eletrônico e lavagem de dinheiro.
O crime ocorreu em julho de 2021. Conforme os autos, uma das criminosas se passou pelo filho da idosa em contato realizado pelo aplicativo WhatsApp e solicitou uma transferência bancária no valor de R$ 9.479,00. A quantia foi depositada na conta de uma das acusadas.
Segundo o processo, após receber o valor, a criminosa realizou saques e transferências para as contas dos outros integrantes do grupo, com o objetivo de dissimular a origem ilícita do dinheiro e dificultar o rastreamento dos recursos pelas instituições financeiras.
Durante a fase de investigação, o Ministério Público do Rio Grande do Norte reuniu comprovantes bancários, imagens de câmeras de segurança e relatórios de quebra de sigilo telemático e financeiro. Para a Justiça, o MP comprovou a triangulação entre as contas dos réus e o recebimento de valores provenientes do golpe.
Em interrogatório na primeira instância, os réus alegaram que apenas emprestaram suas contas bancárias a terceiros, mas, segundo a Justiça, as versões apresentadas foram consideradas inverossímeis e contraditórias.
Na revisão criminal, o Tribunal Pleno avaliou que a sentença de primeiro grau apresentou a pena-base de forma genérica e sem fundamentação individualizada, reconhecendo que os juízos de valor utilizados não se apoiaram em elementos concretos dos autos.
Mesmo assim, o Tribunal manteve a causa de aumento de pena prevista no artigo 171 do Código Penal, levando em conta que a vítima era idosa e que o crime envolveu a exploração de relação de confiança. Com isso, após a revisão, foi mantida a condenação de oito anos de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa.
O colegiado entendeu que não houve provas suficientes para a condenação pelo crime de associação criminosa, ao considerar ausentes os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus.