Oferecimento:

Logo 96FM

som+conteúdo

1920x350px.gif

Política

STF decide manter prerrogativa de autorizar buscas no Congresso

STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a prerrogativa de autorizar operações de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares. A informação é do O Antagonista.

A decisão foi tomada no plenário virtual do Supremo em julgamento iniciado a partir de uma ação apresentada em 2016 pela Mesa Diretora do Senado.

A ação questionava a legalidade da Operação Métis, autorizada por um juiz de primeira instância, que apurava um esquema no Congresso para atrapalhar investigações contra parlamentares.

Na época, o Senado alegou que a operação, que envolveu a apreensão de documentos e equipamentos da Polícia Legislativa, feriu o livre exercício da atividade parlamentar e violou princípios constitucionais como a separação dos Poderes, a soberania popular e o Estado Democrático de Direito.

A Operação Métis acabou sendo arquivada pelo próprio STF.

Foro privilegiado

O relator da ação, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a discussão gira em torno da da aplicação das regras do foro por prerrogativa de função em casos em que, embora o alvo da investigação não seja um parlamentar, o local da diligência esteja diretamente vinculado a um congressista.

Para Zanin, a prerrogativa de função não é uma proteção à pessoa do parlamentar, mas sim à função pública que ele exerce.

Ele afirmou ainda que as medidas que possam impactar o exercício do mandato devem ser apuradas pelos órgãos colegiados.

Inviolabilidade 

Em seu voto, Zanin destacou que as operações devem respeitar o princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio.

No caso das dependências do Congresso, essa autorização deve ser concedida exclusivamente pelo STF.

Por outro lado, quanto a mandados de prisão contra pessoas que não possuem foro privilegiado, o ministro ressaltou que a Corte não tem competência para determinar esse tipo de medida, separando o alcance da prerrogativa de função e investigações de indivíduos comuns.

Deixe o seu comentário

O seu endereço de email não será publicado