A Justiça potiguar manteve, em segunda instância, a denegação de um Mandado de Segurança no qual foi constatada a ausência de direito líquido e certo de uma farmácia à manipulação de insumos, os quais não tiveram sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Este foi o posicionamento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Nesse processo, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a farmácia havia questionado resoluções do chefe da Vigilância Sanitária da capital potiguar, que impediram “a comercialização, fabricação e manipulação de produtos feitos à base de hormônios conhecidos como SARMs (selective androgen receptor modulator)”. Entretanto, o pedido da empresa não foi acatado nas duas instâncias judiciais, sob o fundamento de que “este tipo de insumo farmacêutico não teve sua eficácia e segurança aprovadas pela Anvisa”.
O termo SARMs é uma abreviação, em Inglês, para “selective androgen receptor modulators”, ou, em Português, moduladores específicos de receptores androgênicos. Estas substâncias prometem o desenvolvimento de massa muscular e a queima de gordura, assim como os esteroides anabolizantes.
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Ao analisar o processo, o desembargador João Rebouças, relator do acórdão, destacou que a Anvisa tem por finalidade institucional “promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”, conforme dispõe o artigo 6º, da Lei Federal nº 9.782/99.
Foi apontado também que o artigo 8º da mesma lei, prevê incumbir à Agência de Saúde “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde, podendo, para tanto proibir a fabricação, importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos em caso de risco iminente”.
Além disso, no teor do Acórdão do Tribunal de Justiça foi enfatizado que, em casos semelhantes, relacionados às mesmas substâncias, “a jurisprudência tem adotado esse mesmo entendimento no sentido da inexistência de direito líquido e certo das farmácias de manipulação”.
Nesse sentido foi mencionada jurisprudência do TRF da 3ª Região, que menciona ser “evidente que a proibição estabelecida no ato normativo supramencionado se aplica indistintamente à fabricação industrial e à manipulação de insumos com eficácia terapêutica não comprovada. Isso porque a finalidade da norma é, em nome do interesse coletivo de preservar a saúde pública, coibir a utilização de insumos farmacêuticos acerca dos quais não há regulamentação interna”.
Dessa maneira, na parte final do Acórdão do TJRN foi confirmada a “ausência de ilegalidade ou abuso de poder decorrente de ato de autoridade pública no exercício de atribuições”, sendo negado provimento ao recurso de apelação interposto pela farmácia.
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