Uma associação de aposentados terá que indenizar, por danos morais, uma idosa de 71 anos em R$ 5 mil, acrescidos de juros de mora de 1%, após descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas, mas acrescentou a obrigação indenizatória, conforme pedido da aposentada.
Segundo o recurso, a idosa possui renda de um salário mínimo e vive em situação de vulnerabilidade. Os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, já que incidiam sobre verba de caráter alimentar.
“A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, independentemente da comprovação de culpa”, explicou o relator, desembargador João Rebouças.
Ainda conforme a decisão, o dano moral decorrente de desconto indevido em conta bancária usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário opera-se in re ipsa — ou seja, dispensa a produção de provas adicionais, bastando a comprovação do ato ilícito.
“Ficou comprovado que não houve prova de contratação válida que justificasse os descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço”, enfatizou o relator.