Um homem foi condenado pela Justiça do Rio Grande do Norte a indenizar uma mulher em R$ 3 mil por propagar falsas alegações de que teria tido relações sexuais com ela.
Segundo os autos, o homem e a mulher se conheciam do bairro onde moram e passaram a conversar pelas redes sociais. Ele chegou a usar informações sobre o companheiro dela para tentar aproximação, fazendo convites para encontros secretos, todos recusados.
Após ser bloqueado, o homem começou a espalhar entre amigos em comum que estava sendo correspondido pela mulher e que teria um encontro marcado com ela em um motel da cidade. Ele chegou a afirmar que tinha provas, enviando uma foto para pessoas próximas ao companheiro da vítima, alegando que o conteúdo confirmaria o suposto encontro.
A situação se agravou quando o companheiro da autora passou a receber mensagens de perfis falsos e até ligações anônimas afirmando que estava sendo traído. Em uma dessas ligações, foi reproduzido um áudio em que era possível identificar a voz do réu relatando, em detalhes, a falsa relação com a mulher.
Ao tomar conhecimento dos boatos, a vítima sofreu forte abalo emocional, apresentando crises de ansiedade, insônia e ainda enfrentando prejuízos no relacionamento. Ela registrou um Boletim de Ocorrência e representou criminalmente contra o homem pelos crimes de injúria e difamação.
O juiz destacou que a conduta do réu não foi um simples incômodo, mas uma ofensa grave à dignidade, à honra e à imagem da mulher. Segundo a decisão, os boatos tinham caráter vexatório e revanchista, já que surgiram após a rejeição e o bloqueio nas redes sociais.
Com a ausência de defesa por parte do acusado e as provas apresentadas, a Justiça considerou a versão da autora verossímil e reconheceu o dano moral presumido. Por isso, determinou a condenação ao pagamento da indenização.