O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a apreensão de bens em casos de inadimplência, mesmo sem ordem judicial. A medida vale para situações em que o bem foi dado como garantia.
A noticia é de PABLO GIOVANNI. Por 10 votos a 1, os ministros consideraram constitucional a Lei nº 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, que permite a tomada extrajudicial de bens. O julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte. A decisão reconhece como constitucional o procedimento extrajudicial para:
-transferir a propriedade de bens móveis financiados por meio de alienação fiduciária;
-executar dívidas garantidas por hipoteca;
-promover execuções extrajudiciais envolvendo garantias imobiliárias em casos de falência ou recuperação judicial.
O caso chegou ao STF após associações de juízes argumentarem que a norma compromete o direito de defesa dos devedores.
O voto do ministro Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
O relator, no entanto, destacou que o devedor que tiver bens apreendidos poderá acionar a Justiça para contestar a medida. Além disso, deve existir respeito aos direitos fundamentais nas ações de localização e apreensão de bens financiados.
Já a ministra Cármen Lúcia apresentou divergência mais ampla, votando pela inconstitucionalidade dos artigos 6º, 9º e 10 da nova lei, que tratam da execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca e das chamadas garantias adicionais.
Apesar das divergências, prevaleceu o voto da maioria. Como o caso tem repercussão geral, o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país.