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TJRN nega recurso de homem condenado por roubo após ser reconhecido por foto

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O Tribunal de Justiça do RN negou recurso da defesa de um homem condenado por roubo majorado e que foi reconhecido por foto. A defesa alegava ilegalidade no reconhecimento, realizado pela vítima. 

De acordo com a defesa, era preciso a reforma da decisão feita pela 7ª Vara Criminal de Natal, que o condenou a mais de nove anos e 26 dias-multa, em regime fechado, já que tal entendimento não teria obedecido as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Contudo, a alegação não foi acatada pelo órgão julgador.

Segundo os autos, o reconhecimento se deu pela vítima, que, ao trabalhar como motorista de Uber, foi abordada por dois indivíduos, sendo um deles o que portava a arma, com a qual realizaram o roubo do veículo.

“Isso porque é sabido que as disposições contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas, sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo, ou seja, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, pois corroborada com outras provas, inclusive quando o reconhecimento for ratificado em juízo”, explica a relatoria do voto, ao destacar que assim entendem as cortes superiores, de forma doutrinária e jurisprudencial, como adotou o Superior Tribunal de Justiça.

“O reconhecimento, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação”, destaca a relatoria da Apelação, ao citar a jurisprudência do STJ e outros entendimentos de juristas.

De acordo com o atual julgamento, no decorrer do trâmite processual, está demonstrada a materialidade e autoria do crime, por meio do boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoas e de objetos, termo de entrega e, sobretudo e pela declaração da vítima, prestadas perante a autoridade policial e confirmada em juízo.
 

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