O Pleno do TJRN julgou improcedentes os pedidos, formulados pela defesa de um acusado pelo crime de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal), praticado no interior de um Centro de Detenção Provisória. A parte alegou erro na dosimetria da pena, pois “seria genérica e desproporcional”, com fundamentação inadequada na primeira fase, especialmente quanto à culpabilidade e às circunstâncias do delito, além da aplicação de frações de aumento desproporcionais e inconsistentes com a jurisprudência do STJ. Contudo, o entendimento foi diverso no colegiado.
“O Tribunal entende que os argumentos sobre a dosimetria da pena, incluindo a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, foram devidamente debatidos no processo de origem, sem que houvesse erro ou contrariedade às evidências dos autos”, aponta o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.
Conforme o relator, o requerente da reforma na sentença, também não obteve êxito em demonstrar eventual alteração no cenário fático capaz de embasar o provimento desse pedido de revisão criminal, sendo preciso destacar que a revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já decidida em julgamento.
“O requerente busca indevidamente atribuir função de sucedâneo recursal a este feito, o que não pode ser admitido por esta via, por se tratar de demanda de impugnação, de caráter excepcional, que só tem cabimento nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP”, enfatiza o relator.
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