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A Justiça Federal do Rio Grande do Norte declarou inconstitucional a cobrança de tributos da União para áreas localizadas em terrenos de marinha. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (10).
O juiz federal Marco Bruno Miranda Clementino julgou o processo de um proprietário de imóvel que pediu a nulidade das cobranças da União. Na decisão, ele considerou que os critérios para estabelecer o terreno que pertence à União leva em conta fronteiras estabelecidas em 1831 que não tem como ser conferidos de forma correta.
Pela legislação atual, ocupações localizadas em áreas de marinha estão sujeitas à cobrança de taxa de ocupação e de foro, arrecadados pela União. Os terrenos de marinha correspondem a uma faixa de 33 metros para dentro do continente a partir da Linha de Preamar Média (LPM), que considera as marés máximas de 1831.
A decisão do magistrado do RN ainda pode ser contestada em instâncias superiores da Justiça. Cabe à Secretaria de Patrimônio da União gerir os terrenos de marinha — que, apesar do nome, não tem relação com a Força Armada.
A caracterização do terreno de marinha tem como materialidade a dificílima definição da linha do preamar-médio de 1831 para cada centímetro do litoral brasileiro, um dado técnico inexistente e rigorosamente impossível de ser recuperado, à míngua de registros históricos seguros.
Trecho da decisão do juiz Marco Bruno Miranda
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