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Segurança

Anos após transito em julgado, TJ muda sentença que condenou homem por estupro sem laudo do Itep-RN

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Esse caso até já havia sido destacado pela Defensocia Pública do RN. Contudo, nesta sexta-feira (3), o Tribunal de Justiça do RN também decidiu se manifestar e explicou, na visão dele, como ocorreu a mudança na decisão judicial que revisou a sentença que havia condenado um homem por estupro de vulnerável quatro anos após o trânsito em julgado da sentença - ele, inclusive, estava preso. 

De acordo com o TJRN, segunda a peça defensiva, o processo foi sentenciado antes da conclusão do laudo pericial, o qual foi apresentado somente após o respectivo ‘trânsito em julgado’, que afirma, “expressamente”, a inocência do acusado. Argumentos acolhidos pelo colegiado. A defesa ainda destacou que o laudo excluiu o condenado de ser o fornecedor do perfil genético encontrado na amostra coletada na vítima” e que essa prova, “importantíssima para instrução processual”, só foi juntada em fevereiro de 2021, quatro anos após o trânsito em julgado da sentença.

Segundo a denúncia, o acusado teria constrangido a vítima – menor de 18 e maior de 14 anos – a realizar conjunção carnal, mediante grave ameaça, em fato supostamente ocorrido no dia 22 de abril de 2014, por volta das 5h, quando a vítima caminhava sozinha na BR-304, sendo surpreendida, por um homem desconhecido e “conduzida para um local deserto”, quando teve sua vida ameaçada com uma arma de fogo”.

Conforme a atual decisão, até seria possível questionar a relevância do tempo decorrido entre a coleta do material e o respectivo exame, mas não haveria espaço para afastar ou recusar a validade da prova nova, não apenas por ter como origem uma fonte estatal (ITEP/RN, um órgão público, técnico e científico de perícia criminal) submetida à valoração pelo Ministério Público, como também pela contundência das conclusões registradas pelos peritos.

“Nota-se que os peritos sequer ventilaram alguma possibilidade de imprecisão ou dúvida ou incerteza”, enfatiza o relator, ao acrescentar que não se trata de realização de nova perícia (novo exame pericial realizado para o único fim de amparar o pedido revisional) mas sim de prova pericial única, iniciada no processo de origem e concluída após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

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