O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), fez referências a declarações do ministro Fernando Haddad (Fazenda) sobre expectativas de aumento de arrecadação para apontar restrições ao decreto do governo que aumentou alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
A informação é do Folhapress. Na decisão que suspendeu os decretos do governo e do Congresso, Moraes afirmou que pode haver desvio de finalidade no ato assinado por Lula (PT), indicando que ele poderia ser derrubado por esse motivo caso fique comprovada a intenção arrecadatória do aumento do IOF, e não regulatória.
Moraes usa reportagens com declarações do chefe da equipe econômica de que o governo precisa do aumento do imposto para fechar as contas em 2026, numa preocupação de aumentar a arrecadação para cumprir a regra fiscal.
Uma das menções é a uma publicação nas redes sociais de 25 de junho na qual ele afirma que o decreto do IOF “corrige uma injustiça: combate a evasão de impostos dos mais ricos para equilibrar as contas públicas e garantir os direitos sociais dos trabalhadores”.
Outra é da última terça (1°), quando o ministro foi questionado por jornalistas sobre a meta fiscal. Ele afirmou que o governo precisa da alta do IOF.
Alexandre de Moraes suspendeu nesta sexta (4) tanto as normas editadas pelo presidente Lula, quanto o decreto legislativo aprovado pelo Congresso.
Moraes também designou a realização de uma audiência de conciliação no próximo dia 15, às 15h. O encontro tem o objetivo de buscar uma saída negociada para a crise envolvendo a elevação das alíquotas do IOF.
Poucos dias depois da reunião chamada pelo ministro, em 22 de julho o governo deve divulgar o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, que deverá incluir, também, uma compensação caso a tentativa do governo com o IOF para a arrecadação siga invalidado.
No relatório, o governo pode definir o congelamento de despesas caso haja frustração de receitas ou estouro nos gastos previstos para o ano.
Há uma discussão em torno da legalidade do uso do IOF para fins arrecadatórios. Tributos podem abastecer os cofres públicos ou atuar na regulação da ordem econômica e social. Assim, de acordo com Moraes, para a análise do tema será preciso avaliar se houve desvio de finalidade na tentativa do governo Lula de resolver as contas por meio do IOF.
O Ministério da Fazenda divulgou em maio que o aumento do IOF poderia elevar dezenas de bilhões às contas públicas: R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026.
Enquanto parte importante da discussão posta na mesa quando as ações sobre o tema foram levadas ao Supremo era sobre as competências de cada Poder, o relator abriu a decisão desta sexta afirmando que a tributação de um Estado tem dupla finalidade: arrecadatória e regulatória.
Ele dedicou oito páginas a esse tema, e apenas duas à questão das competências de cada Poder.
“O desvio de finalidade, se efetivamente comprovado, é causa de inconstitucionalidade, pois se o ato normativo que disciplina o tributo é editado sem observar tratar-se de um instrumento de extrafiscalidade, mas sim com a finalidade de atingir a meta fiscal e sanar as contas públicas, com fim diverso daquele pretendido pelo Poder Constituinte ao delimitar o ordenamento tributário, ficará demonstrada a existência de incompatibilidade do instrumento normativo”, disse Moraes.
O ministro também recheou a decisão com julgamentos anteriores, relatados por vários dos colegas, como Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, além de ministros aposentados.
“A existência de séria e fundada dúvida sobre o uso do decreto para calibrar o IOF para fins puramente fiscais, em juízo de cognição sumária, é suficiente para analisar eventual desvio de finalidade na utilização excepcional do artigo 153, §1º da Constituição Federal, pois a modificabilidade deste tributo, sem a certeza de servir a propósitos extrafiscais, como os da política monetária, indicando —em tese— objetivos meramente arrecadatórios, ainda que a alíquota do imposto venha a ser elevada dentro do patamar máximo previsto em lei, poderia indicar desvirtuamento da previsão constitucional de ‘equalização'”, enfatizou.
Segundo Moraes, assim, a Constituição permite ao chefe do Executivo um campo de atuação com margem de discricionariedade, permitindo que ele module a incidência do imposto de acordo com as necessidades da conjuntura econômica. Mas há limites.
“O ato do Chefe do Executivo é discricionário, porém a finalidade subjacente ao ato que modifica as alíquotas é determinante para a sua validade, eis que não é qualquer aspecto da fiscalidade brasileira que permitirá um aumento ou um decréscimo na alíquota do imposto”, diz.