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Cidades

TRE-RN cassa mandato de vereador do PSOL por fraude à Cota de Gênero

Foto: Reprodução
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Na sessão plenária da última terça-feira (8), o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), por unanimidade dos votos, cassou o mandato eleitoral do vereador “Deca do Sindicato”, eleito pela Federação PSOL/REDE. O julgamento tratou do Recurso Eleitoral interposto pela Coligação “O Trabalho não pode parar Bento Fernandes/RN” contra sentença do Juízo da 62a Zona Eleitoral que, em dissonância com o parecer ministerial, julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada em abuso de poder por fraude à cota de gênero no âmbito das candidaturas do Partido Socialismo e Liberdade  (PSOL) no último pleito proporcional em Bento Fernandes/RN.

A coligação alegou que o partido PSOL, em Bento Fernandes, simulou as candidaturas de duas mulheres, Francisca Wisliany Pereira e Mariane Galdino de Lima, que tiveram uma votação extremamente baixa – 4 e 8 votos – mas que receberam quase nove mil reais cada uma do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A acusação também apontou falta de atos de campanha e o fato de elas serem funcionárias do presidente do partido e candidato a prefeito.

O processo teve como relator o juiz Daniel Maia, que embasou sua decisão de acordo com a Súmula vinculante do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 73 que aborda diretamente fraudes à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas de que trata Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Entende-se por fraude à cota de gênero: "Configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros”.

Declarando preocupação com as consequências à fraude de cotas de gênero, Daniel Maia ressalta que o caso em questão apresenta características que descumprem a Súmula 73 do TSE. “A conclusão nesse sentido, quando (como na espécie) lastreada em conjunto probatório idôneo, suficiente a evidenciar a presença dos requisitos objetivos traçados pela Súmula 73 do TSE, é consentânea com o telos da norma que visa a assegurar a máxima efetividade ao princípio da igualdade, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do in dubio pro sufrágio”, comentou. 

Na decisão, a Corte do TRE-RN decretou a nulidade dos votos obtidos pelo PSOL em Bento Fernandes e de todos os seus candidatos e candidatas ao cargo de vereador do município nas Eleições de 2024. Além disso, julgou como procedente a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do partido e tornou inelegíveis as então candidatas Francisca Wisliany Pereira e Mariane Galdino de Lima. 

Reafirmação do compromisso contra fraudes eleitorais de gênero

Desde a  decisão inédita tomada no dia 29 de maio pela Corte desta casa, que cassou os registros de candidatura do Solidariedade nas Eleições de 2024 em Equador por fraude à cota de gênero, o TRE-RN vem mostrando seu comprometimento com as Ações Afirmativas que dão espaços para mulheres na política. Entendendo a relevância da diversidade e equidade, a Justiça Eleitoral reafirma seu compromisso no combate às fraudes que impedem a efetiva e concreta participação feminina na vida pública e coletiva. 

A fraude à cota de gênero tem sérias consequências, tais como: a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. 

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