Em momentos de acirramento político, qualquer decisão judicial, parece causar revoltar e motivo para acusações de "interferência do judiciário na disputa eleitoral". Exemplo disso foi o que aconteceu nos episódios em que eleitores tiveram que retirar adesivos de seus candidatos dos veículos.
As decisões, segundo o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), são baseadas em artigos claros e objetivos de uma resolução, até como forma de garantir a fiscalização dos veículos pelo Detran (não dificultar a visualização da cor) e do trânsito pelo motorista (no caso da cobertura dos vidros).
Os pontos que deixam claro isso são:
- II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado), da resolução 23.610/2019;
- e o § 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II ; e art. 38, § 4º).
No caso do homem que viralizou ao retirar o adesivo do candidato Jair Bolsonaro do veículo, o item considerado foi esse acima. Não foi exigido a divulgação de vídeo, mas sim a comprovocação de que o adesivo foi retirado, por meio de fotos que poderiam ser enviados para o e-mail do cartório eleitoral.
Hoje (20), o Blog de Gustavo Negreiros postou outro caso, o do ex-secretário estadual de Saúde Pública, Luiz Roberto Fonseca, atualmente diretor do Hospital Rio Grande. Com o papel da notificação em mãos, Luiz Roberto atrelou a determinação da "descaracterização do veículo dele", a "falta de liberdade". Veja o vídeo abaixo:
Houve ainda, pelo menos, um terceiro caso divulgado, publicado pelo Blog do BG. A decisão foi semelhante e foram várias as reclamações nos comentários da postagem. Veja algumas:
