
O Governo do Estado terá que divulgar os indicadores de violência e criminalidade no Rio Grande do Norte. A medida foi determinada pela Justiça em sentença que atendeu o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN). Agora, a gestão estadual terá o prazo máximo de 90 dias para que a ordem judicial seja cumprida.
Pela decisão, a divulgação dos dados deve ser feita na internet com periodicidade, pelo menos, mensal, com os seguintes dados:
I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;
III - número de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;
IV - número de agentes operadores de segurança pública e defesa social mortos em serviço e fora dele, discriminadamente;
V - número de prisões em flagrante lavradas pela Polícia Civil, com a identificação da instituição a qual integra o condutor do flagrante;
VI - número de mandados de prisão recebidos e cumpridos;
VII - número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminadas por tipo penal;
VIII - número de armas apreendidas pela Polícia Civil e Polícia Militar, discriminadamente;
IX - número de ingressos e de saídas no sistema penitenciário;
X - número de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XI - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
XII - número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semiaberto e aberto;
XIII - número de resolução de delitos com a indicação do quantitativo de elucidação dos Inquéritos Policiais concluídos com autoria identificada.
O pedido do MPRN foi feito em uma ação civil pública (ACP) de autoria da 19ª Promotoria de Justiça, encarregada do controle externo da atividade policial. No processo foi argumentado que a Lei Estadual nº 10.721, que dispõe sobre a divulgação dos indicadores de violência e criminalidade no âmbito do Estado, não estava sendo obedecida.
Durante a instrução de procedimento administrativo, a unidade ministerial realizou diversas diligências e audiências com o intuito de dar eficácia à lei mencionada. Apesar dos esforços empreendidos e do compromisso assumido pelo Estado, de disponibilizar os dados em 5 de fevereiro de 2021, até o momento do ajuizamento da demanda, tais dados não haviam sido divulgados.
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.