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Cidades

Justiça potiguar impõe prazos para que o Estado execute e conclua obras pendentes no Hemonorte

HEMONORTE RN | FOTO: TJRN

A 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Estado do Rio Grande do Norte execute, integralmente, a ampliação do almoxarifado e a construção da área de nutrição do Hemocentro Dalton Barbosa Cunha – Hemonorte, sem interrupções injustificadas. A sentença também impôs que o Estado apresente, no prazo de até 60 dias, um cronograma atualizado e completo da reforma, e, após conclusão desta etapa, inicie efetivamente as obras em até 90 dias.

A determinação da Justiça potiguar atende a pedido feito em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPRN) contra o Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de garantir a conclusão das obras pendentes no Hemocentro Dalton Barbosa Cunha – Hemonorte, localizado no município de Natal. Nela, o órgão ministerial denunciou que as obras de ampliação do almoxarifado e de construção da área de nutrição do Hemonorte, iniciadas em 2011, permanecem paralisadas há mais de dois anos, com graves prejuízos à infraestrutura e ao funcionamento da unidade.

O MPRN sustentou, também, que a inércia administrativa compromete a eficiência e a segurança sanitária dos serviços prestados pela hemorrede estadual, em afronta ao direito fundamental à saúde. Ressaltou, além disso, que o relatório técnico e a vistoria realizada pelo Ministério Público em julho de 2025 evidenciam o abandono estrutural do canteiro, infiltrações, fissuras, falhas elétricas e uso inadequado dos espaços internos.

Já o Estado do Rio Grande do Norte pronunciou-se, afirmando que houve perda parcial do objeto da ação judicial, tendo em vista o cumprimento administrativo de alguns dos pleitos. Quanto aos demais, negou a existência do perigo de dano e defendeu a impossibilidade do Poder Judiciário determinar medidas pontuais a serem cumpridas pelo administrador público.

Comprovado o descumprimento do dever estatal

De acordo com o magistrado, o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição da República, constitui direito fundamental de caráter prestacional, impondo ao Estado o dever de implementar políticas públicas que assegurem seu acesso universal e igualitário. Destacou, com isso, que a hemorrede pública integra o Sistema Único de Saúde (SUS) e desempenha função essencial na preservação da vida, razão pela qual sua adequada estruturação está vinculado diretamente aos direitos fundamentais.

Além disso, conforme entendimento do juiz, “a paralisação injustificada de obra pública essencial, por período superior a dois anos, configura, em análise perfunctória, descumprimento do dever estatal de eficiência na prestação de serviços públicos, violando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição da República. Ademais, a inércia prolongada compromete não apenas a infraestrutura física do Hemonorte, mas também a segurança sanitária dos procedimentos e a qualidade dos serviços prestados à população”.

O magistrado evidenciou também que a jurisprudência nacional reconhece a legitimidade da intervenção judicial quando comprovada a omissão administrativa que compromete a efetividade de direitos fundamentais, especialmente em matéria de saúde pública, desde que respeitada a margem de conformação do gestor quanto aos meios de execução. “A probabilidade do direito resta, portanto, amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos e pela evidente violação aos deveres constitucionais de proteção e promoção da saúde”, concluiu.

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