O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou nesta terça-feira, 13, o agravo regimental apresentado pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) na segunda, 12, contra sua condenação na ação penal do golpe. Para o magistrado, o recurso não é cabível neste momento. A informação é do O Antagonista.
“Nos termos do artigo 21, IX do Regimento interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental, pois absolutamente incabível juridicamente a interposição desse recurso após o trânsito em julgado do Acórdão condenatório e o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO“, diz Moraes, na decisão.
Bolsonaro foi condenado pela Primeira Turma do STF a 27 anos e 3 meses de prisão por cinco crimes: organização criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado. Ele cumpre a pena na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília, desde 26 de novembro.
O objetivo do novo recurso era fazer prevalecer o posicionamento do ministro Luiz Fux, que optou pela absolvição em fase anterior do processo. Os advogados queriam a anulação da sentença e a transferência do caso para o plenário completo da Corte.
Atualmente, o colegiado conta com dez integrantes (a cadeira de Luís Roberto Barroso ainda está vaga). Os advogados argumentam que o julgamento deve envolver todos os ministros, e não apenas uma turma reduzida. Luiz Fux, único a votar favoravelmente ao réu na análise de mérito, não compõe mais a Primeira Turma por decisão própria. Pediu para sair.
Argumentação jurídica e liberdade de expressão
Os advogados alegaram no recurso que discursos dirigidos a outras instituições do Estado não têm natureza criminosa, e críticas ao sistema eleitoral representariam o exercício da liberdade de pensamento ou atos que não podem ser punidos.
A defesa sustentou que tais falas não configuram execução de crimes contra a democracia: “O voto proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux também destacou o disposto no art. 359-T do Código Penal, que afasta qualquer tipicidade penal de discursos ou ‘bravatas’ proferidas contra os membros de outros poderes e reiterou o que a defesa apontou diversas vezes quanto ao veto ao art. 359-O, que buscava criminalizar ‘campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral’”.