O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei do município de Sorocaba (SP) que proibia a realização da Marcha da Maconha. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1103, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, em sessão do Plenário Virtual encerrada em 25 de novembro.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei municipal nº 12.719/2023, que vedava a realização de marchas, eventos ou reuniões que fizessem apologia à posse, ao consumo e ao uso pessoal de substâncias ilícitas que possam causar dependência química. Para a PGR, a norma violava direitos fundamentais previstos na Constituição.
Em seu voto, o relator sustentou que a proibição imposta pelo município é excessiva e impede de forma absoluta manifestações públicas que discutam a descriminalização do uso de drogas. Segundo Gilmar Mendes, a lei cerceia indiscriminadamente as liberdades de expressão e de reunião, além de contrariar entendimento já consolidado pelo próprio STF sobre o tema.
O ministro destacou ainda que, no caso específico da maconha, não é possível falar em apologia ao crime, já que o Supremo descriminalizou, em 2024, o porte da droga para consumo pessoal ao julgar o Recurso Extraordinário 635659, com repercussão geral. Para Mendes, se a intenção fosse coibir eventuais abusos, o município deveria ter adotado regras procedimentais, e não uma proibição genérica.
Acompanharam integralmente o voto do relator os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O ministro Flávio Dino também votou com Mendes, mas apresentou ressalva para defender a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos favoráveis ao uso de drogas ilícitas.
Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Para esse grupo, a Constituição garante manifestações em defesa da descriminalização das drogas, mas a lei de Sorocaba teria se limitado a proibir atos que incentivassem ou fizessem apologia direta ao consumo.