A Justiça Estadual reconheceu que o terreno localizado na Avenida Prudente de Morais, esquina com a Rua Sérgio Severo, no bairro Lagoa Nova, em Natal, onde atualmente funciona o bar Amarelinho, pertence ao Estado do Rio Grande do Norte.
Com a decisão, o juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o imóvel seja desocupado em até 30 dias, sob pena de imissão do ente estatal na posse do bem. O prazo só será contado depois de esgotados os recursos.
De acordo com o processo, o Estado alegou que a propriedade foi incorporada ao patrimônio público em janeiro de 2013. Mesmo ciente da origem pública do terreno, o ocupante teria erguido uma construção no local, o que levou o governo a solicitar a restituição definitiva da área.
A defesa, por sua vez, afirmou ocupar o imóvel desde 1956 e alegou que o Estado já havia tentado, sem sucesso, reaver o terreno judicialmente. Sustentou ainda que o autor não comprovou a posse legítima da propriedade, pedindo o reconhecimento da usucapião, ou seja, a aquisição do terreno por posse prolongada.
O magistrado destacou que a ação está fundamentada no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem o possua injustamente. Ele explicou que a reivindicação de domínio exige três elementos: prova da propriedade, identificação do bem e demonstração da posse injusta.
“No caso dos autos, o autor comprovou ser o real proprietário do imóvel objeto da presente ação. O bem foi adquirido em 1955 pelo Banco do Estado do Rio Grande do Norte, sendo incorporado ao patrimônio do Estado em 2013”, ressaltou o juiz.
Em relação à posse injusta, o magistrado entendeu que ela está configurada, uma vez que o próprio réu reconheceu que utiliza o espaço como sede de um bar.
O juiz também citou a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a ocupação irregular de bem público constitui mera detenção, de natureza precária, sem direito à retenção ou indenização por benfeitorias.
“Dessa forma, reconhecida a inexistência de causa legítima a amparar a propriedade da coisa em favor do requerido, restou plenamente demonstrada a titularidade do domínio em favor do Estado do Rio Grande do Norte”, salientou.
Por fim, quanto ao pedido de usucapião, o magistrado rejeitou a alegação, ressaltando que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme previsto na Constituição Federal.